MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ESTUDANTIL


INSTRUÇÃO NORMATIVA DDE/CEFET-MG Nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2023

Estabelece as diretrizes para o atendimento e acompanhamento dos estudantes com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, atendimento educacional especializado e assessoramento às ações de inclusão pelo Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão ? NAAPI no âmbito do CEFET-MG.

A DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO ESTUDANTIL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS (CEFET-MG), autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Resolução CD-012/2020 e suas alterações posteriores, considerando:

I - Os artigos 205, 206 e 227 da Constituição Federal de 1988;
II - Resolução nº 02/81 ? Prazo de conclusão do curso de graduação;

III - Lei 8.069/1990 ? Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - Lei 10.098/94 ? Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

V - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/1996;

VI - Resolução CNE/CEB nº 2/2001 - Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;

VII - Lei 10.436/2002 ? Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências;

VIII - Resolução CNE/CEB nº 04/2009 ? Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;

IX - Decreto nº 7.611/2011 ? Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências;

X - Lei nº 12.764/2012 ? Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XI - Nota Técnica nº 24/2013 Mec / Secadi / Dpee ? Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 12.764/2012;

XII - Nota Técnica Nº 04 / 2014 / Mec / Secadi / Dpee ? Orientação quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

XIII - Lei 13.146/2015 ? Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XIV - Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021 ? Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem;

XV - Portaria - MEC nº44, de 21 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a redistribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas entre o Ministério da Educação e as Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XVI - Portaria DIR nº530/2022 ? GDG de 18 de agosto de 2022, que cria Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão (NAAPI).


ESTABELECE as diretrizes para o atendimento e acompanhamento dos estudantes com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, atendimento educacional especializado e assessoramento às ações de inclusão pelo Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão ? NAAPI no âmbito do CEFET-MG.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I ? Das Definições

Art. 1º - As ações descritas nesta Instrução Normativa visam o desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem realizado no âmbito do CEFET-MG, junto aos estudantes com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, que serão realizadas de forma multidisciplinar, integrada e articulada.

Art. 2º - Entende-se por estudante com deficiência aqueles que têm comprometimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial.

Parágrafo Único ? Os estudantes com Transtorno do Espectro Autista ? TEA são considerados pessoas com deficiência, conforme § 2º do artigo 1º da Lei nº12.764/2012.

Art. 3º - Entende-se por estudantes com Necessidades Educacionais Específicas (NEE):

I. Estudantes com transtornos globais do desenvolvimento:

a)
aqueles que apresentam alterações no desenvolvimento neuropsicomotor;
b) aqueles que apresentam comprometimento das relações sociais, da comunicação ou estereotipias motoras.

II. Estudantes com altas habilidades/superdotação: aqueles que demonstram potencial elevado e grande envolvimento em áreas específicas do conhecimento seja nos aspectos intelectuais, artístico e criativo, cinestésico corporal e de liderança;

III.
Estudantes com transtorno de aprendizagem (dislexia, discalculia, dispraxia, entre outros);

IV.
Estudantes com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);

V.
Estudantes com comprometimento temporário ou intermitente de natureza física, intelectual ou sensorial;

VI.
Outros estudantes que requeiram apoio na eliminação de barreiras para a plena participação de todas as atividades no âmbito do CEFET-MG.


Art. 4º -
Termos e conceitos utilizados nesta Instrução Normativa:

I. Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços, inclusive na internet;

II. Acessibilidade curricular/ pedagógica, comunicação e informação: refere-se à garantia de pleno acesso, participação e aprendizagem das pessoas com deficiência; dá-se por meio da disponibilização de estratégias e materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, de equipamentos de tecnologia assistiva e de serviços de guia-intérprete, de tradutores e intérpretes de Libras, de ledor/transcritor, entre outros:

a) Plano Educacional Individual (PEI): documento que contém o conjunto de informações e ações educativas e didático-pedagógicas elaboradas para orientar os docentes e demais profissionais envolvidos no processo pedagógico, de modo a atender às necessidades dos estudantes com deficiência e/ou necessidades específica;
b) Flexibilização Curricular: conjunto de medidas que propiciem ao estudante construir conhecimentos de modo ajustado às suas necessidades específicas, a fim de possibilitar o seu prosseguimento no curso e obtenção de êxito em sua conclusão.

III. Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite, cerceia ou impeça a participação social do sujeito, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: aquelas que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

IV. Componente Curricular: trata-se de atividades e disciplinas escolares/acadêmicas que compõem matrizes curriculares de cursos, com carga horária determinada explícita e exclusivamente à sua execução;

V.
Desenho Universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas os sujeitos, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

VI.
Desenho Universal da Aprendizagem ? DUA: desenho de ambientes e experiências de aprendizagem capazes de envolver e motivar todos os discentes, de modo a ajustar as experiências de aprendizagem às diferentes necessidades individuais;

VII.
Tecnologia Assistiva (TA) ou Ajuda Técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação do sujeito com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

CAPÍTULO II ? DAS AÇÕES

Seção I ? Da Identificação e Encaminhamentos

Art. 5º - Os procedimentos de identificação de estudantes com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas podem ocorrer das seguintes formas:

I. N
o ato da matrícula: informada pelo estudante ou seu responsável, nos documentos a serem preenchidos e disponibilizados no Sistema Integrado de Gestão das Atividades Acadêmicas (SIGAA), em campo determinado para indicar a necessidade de atendimento específico, e disponibilizado ao Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão (NAAPI) e à Coordenação de Curso;

II. A
qualquer tempo: de forma espontânea pelo estudante ou família com apresentação da necessidade educacional específica, por meio de requerimento formal, protocolado no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos - SIPAC e encaminhado ou endereçado ao NAAPI;

III. No decorrer do curso: informado por docentes ou demais profissionais envolvidos no processo pedagógico, a partir de observações sobre sinais atípicos em relação à interação social, comunicação, leitura e escrita, processamento de informações, compreensão de orientações e outros aspectos que envolvem o processo de ensino e aprendizagem.

§ 1º - Em todos os casos citados é necessário que o NAAPI seja formal e imediatamente notificado, via memorando eletrônico, para as devidas providências.

§ 2º - O NAAPI deverá analisar o requerimento formal, protocolado no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos ? SIPAC, para o atendimento dos estudantes que declararem, a qualquer tempo, necessidades educacionais específicas temporárias.

§ 3º - O NAAPI fará a articulação entre docentes e coordenações de curso para realizar o acolhimento inicial e, em conjunto com o estudante, sua família e os referidos segmentos, avaliará as demandas e os procedimentos cabíveis para o atendimento das necessidades específicas.

§ 4º - Dentre os procedimentos a serem adotados, o NAAPI poderá solicitar relatórios e/ou pareceres de profissionais, internos ou externos, da área da saúde, da educação e/ou serviço social, a fim de especificar as demandas apresentadas, bem como de analisar histórico de atendimentos e procedimentos anteriormente desenvolvidos, visando o acolhimento e apoio mais adequados à realidade do estudante e da instituição.

§ 5º - O acesso à documentação entregue ao NAAPI, contendo dados e registros relativos ao processo de acompanhamento do estudante, deve ser restrito aos membros da comissão que são servidores do quadro permanente do CEFET-MG, não sendo permitido o compartilhamento de documentos e informações com servidores de outras instituições, estudantes e comunidade, tendo em vista a garantia de sigilo dos dados fornecidos.

Art. 6º - O acompanhamento ao estudante deverá ser feito logo que a demanda for identificada ou recebida pela CDE ou NAAPI, com a adoção de medidas que visem à ampla compreensão e entendimento do caso, tais como:

I. Identificação e confirmação da situação pelos membros do NAAPI e entendimento da demanda;

II. Conversa inicial /entrevista com o estudante;

III. Reuniões/entrevista com os responsáveis ou familiares;

IV. Levantamento de informações acadêmicas, por meio de reuniões com coordenação de curso para verificar a frequência, participação nas atividades do curso, interação com a turma, histórico escolar, ações desenvolvidas nas instituições anteriores, forma de ingresso e relacionamento com os professores;

V. Reuniões com a coordenação de curso, docentes e demais profissionais que acompanham o estudante na instituição, sempre que necessário;

VI. Contato com escolas ou instituições que o estudante frequentou ou frequenta, se necessário;

VII. Contato com instituições específicas, de acordo com as singularidades da situação;

VIII. Outros encaminhamentos, como parcerias, que se fizerem necessárias para o atendimento das demandas.

Parágrafo Único - As ações desenvolvidas pelos membros do NAAPI deverão ser registradas em processo eletrônico, com a ciência dos envolvidos, para que seja construído um dossiê para o acompanhamento do estudante em que constem todas as informações relacionadas ao caso.

Art. 7º - A partir da identificação e acompanhamento do estudante o NAAPI, deverá realizar estudo de caso sobre as necessidades educacionais específicas para compor a elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI) ou documento equivalente.

§ 1º - Entende-se por Plano Educacional Individualizado o documento que contém o conjunto de informações e ações educativas e didático-pedagógicas elaboradas para orientar os docentes e demais profissionais envolvidos no processo pedagógico, de modo a atender às necessidades dos estudantes com deficiência e/ou necessidades específicas, visando a garantia de sua permanência, participação e aprendizagem.

§ 2º - A construção do PEI implica o envolvimento de diferentes profissionais que participam do processo pedagógico, visando o atendimento das ações citadas no artigo 6º e requer a anuência do estudante ou seu responsável.

§ 3º - O Plano Educacional Individualizado deverá integrar o processo eletrônico, ter uma cópia arquivada no NAAPI, sendo esse constituído com as seguintes informações:

I.
Informações gerais: dados do estudante, identificação das necessidades específicas e suas características mais recorrentes, sua trajetória acadêmica e pessoal, e seu perfil, tais como interesses, habilidades, dificuldades, fatores do ambiente físico, social e atitudinal que influenciam de forma positiva ou negativa (barreiras); se necessário, serviços de apoio oferecidos pela família, profissionais da área da saúde e outros atendimentos e/ou encaminhamentos.

II. Principais demandas identificadas junto ao estudante: implicações da necessidade específica em relação à aprendizagem; demanda por serviços de apoio; disciplinas em que tem mais dificuldade; adaptações na temporalidade; experiências negativas anteriores no ensino.

III. Encaminhamentos sugeridos: a partir do estudo de caso, registro das ações sugeridas em articulação com o NAAPI, coordenação de curso, docentes e em conjunto com demais profissionais, familiares e, quando for o caso, com o próprio estudante. Deve descrever as adequações e flexibilizações necessárias para o alcance dos objetivos do curso e das disciplinas, dos conteúdos, metodologias, avaliações e em relação à temporalidade.

IV. Programa Pedagógico: delineamentos elaborados pelos docentes, em conjunto com o NAAPI, das adequações e flexibilizações a serem realizadas e, mais especificamente, os objetivos das disciplinas e dos respectivos conhecimentos e saberes a serem construídos, bem como metodologias específicas e processos avaliativos (procedimentos, critérios e instrumentos) diferenciados.

V. Descrição das propostas de intervenção: adaptações de acessibilidade e aprendizagem, necessidade de adequações curriculares; atendimentos de assistência estudantil, monitorias e atendimento educacional especializado.

§ 4º - Sempre que houver justificativa, pelo princípio da equidade, será ofertado aos estudantes com necessidades educacionais específicas, em sala de aula, o direito ao uso de tecnologia assistiva e/ou a recursos físicos relacionados à sua necessidade, bem como o profissional de apoio ao atendimento educacional especializado, a partir da elaboração do PEI.

§ 5º- Em todo o processo deverão ser previstas formas de avaliação contínua do progresso do estudante, que considere a análise dos saberes e conhecimentos desenvolvidos, além dos encaminhamentos necessários para o prosseguimento dos estudos. Desse modo, o PEI precisará ser avaliado continuamente, sendo reformulado sempre que houver necessidade.

Art. 8º - Poderá ser realizada flexibilização no currículo do curso, como estratégia pedagógica para o atendimento das necessidades educacionais dos estudantes que constituem o público-alvo da educação especial, desde que sejam observadas as especificidades contidas no PEI e visando o fomento das potencialidades do educando.

Art. 9º - Caberá ao NAAPI a constituição de Comissão de Trabalho multidisciplinar sendo composta, preferencialmente, por técnicos administrativos e docentes para emissão de parecer indicativo nos casos de flexibilização do currículo para os estudantes com necessidades educacionais específicas.

§ 1º - Considera-se como flexibilização curricular, medidas que propiciam ao estudante construir conhecimentos de modo ajustado às suas necessidades específicas, a fim de possibilitar o seu prosseguimento no curso e obtenção de êxito em sua conclusão.

§ 2º - A flexibilização curricular deve ser fundamentada em critérios pedagógicos, observados e avaliados em conjunto por docentes dos componentes curriculares, coordenação de curso, equipe pedagógica, membros do NAAPI, profissionais do apoio ao atendimento educacional especializado e representante da diretoria especializada, conforme o caso, e com a anuência do estudante e/ou seu responsável.

§ 3º - A flexibilização e adequações na prática educativa não poderão prejudicar o cumprimento dos objetivos curriculares mínimos previstos nas diretrizes curriculares de cursos da Educação Profissional Tecnológica e de graduação.

§ 4º - O parecer indicativo de adequações e flexibilização curricular poderá ser revisto pela Comissão de Trabalho sempre que houver necessidade, considerando o percurso e processo de ensino e aprendizagem do estudante.

Art. 10 - Caberá ao NAAPI, no início de cada período letivo, comunicar formalmente à Coordenação de Registro Acadêmico, às coordenações de cursos, docentes e equipe pedagógica sobre o Plano Educacional Individualizado para o planejamento das adequações e flexibilização curricular e ações pedagógicas necessárias para o desenvolvimento das capacidades previstas no plano de curso.

Art. 11 ? Deverá ser garantido ao estudante com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas o direito de recusar o apoio, os acompanhamentos e os procedimentos previstos. Sendo necessário o registro de ciência do estudante e/ou do responsável, podendo ser, a qualquer tempo, cancelada essa recusa, mediante solicitação por escrito assinada pelo estudante ou seu responsável.

Art. 12 ? Os docentes deverão ofertar apoio educacional complementar aos estudantes com necessidades educacionais específicas, cujas particularidades dificultam o acompanhamento regular dos conteúdos programáticos.

§ 1º - O apoio educacional complementar deverá constar no planejamento do docente, em horário acordado com o estudante, e deverá ser comunicado ao NAAPI para acompanhamento.

§ 2º - O apoio educacional complementar receberá o acompanhamento e a assessoria do NAAPI e, quando for o caso, de outros profissionais por meio de parcerias. Para tanto, o docente deverá formalizar a solicitação ao NAAPI, que poderá atender a demanda conforme as possibilidades institucionais.

Art. 13 ? Ao final de cada período letivo, os docentes deverão entregar ao NAAPI relatório com a análise coletiva sobre o desenvolvimento dos estudantes atendidos e que possuem o PEI, contendo as seguintes informações:

I. Os avanços que o estudante apresentou em relação a construção do conhecimento acadêmico e aspectos da aprendizagem ligados à sociabilidade, interação com professores e colegas, autorregulação, organização;

II. Dificuldades e retrocessos relacionados ao processo de aprendizagem e sociabilidade;

III. Avaliação dos procedimentos didático-pedagógicos e atitudinais, adotados pela instituição para o atendimento ao estudante, visando a correção e adequação das ações de inclusão.

Art. 14 ? Todas as ações e adequações para o atendimento das necessidades específicas dos estudantes em relação aos profissionais, materiais, instrumentos e tecnologias assistivas, após análise do NAAPI, serão apresentadas à Diretoria de Campus para as devidas providências.

Seção II ? Dos Processos Avaliativos

Art. 15 ? Será concedida aos estudantes com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas a possibilidade de serem avaliados em condições adequadas à sua situação, considerando seus limites e potencialidades, facilidades ou dificuldades nas áreas do saber e do fazer, buscando contribuir para o seu crescimento e autonomia.

§ 1º - As adequações nos processos avaliativos citadas no caput devem considerar a real necessidade do estudante, a relação entre o seu nível de competência curricular e a proposta curricular do curso em que estiver matriculado.

§ 2º - Deverá prevalecer no processo avaliativo o caráter processual do desenvolvimento humano e da aprendizagem.

§ 3º - As adaptações deverão incidir, sobretudo, na forma e no método de avaliação, não no conteúdo desta.

§ 4º - As adequações nos processos avaliativos devem acontecer nos seguintes âmbitos:

I. Pedagógico:
a) prolongamento do período destinado à realização das atividades avaliativas;
b) critérios específicos de avaliação, adaptando os critérios regulares;
c) os enunciados das avaliações deverão ter apresentação adequada ao tipo de deficiência (informatizados, ampliados, registros em áudio, caracteres Braille, tradução/ interpretação em Libras, etc.) e as respostas poderão ser dadas sob forma não convencional (por registro em áudio, em Braille, por ditado, registro informatizado, tradução/ interpretação em libras, etc.);
d) sempre que for necessário, o estudante poderá realizar a avaliação em local separado e/ou em outro momento;
e) sempre que se justifique pelo princípio da equidade, o estudante com necessidades educacionais específicas poderá usufruir, durante a avaliação, não apenas de tecnologia assistiva e/ou recursos físicos relacionados a sua necessidade (canetas especiais, reglete/punção, sorobã ou ábaco, lupa, calculadora, entre outros), como também dos profissionais de apoio que se façam necessários;
f) recuperação paralela ao longo do período letivo.


II. Físico, Técnico-administrativo.
a) criar e/ou solicitar condições de acessibilidade arquitetônica, espacial, física, ambiental e material para o estudante com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas no âmbito do campus;
b) favorecer a participação dos estudantes com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas nas atividades acadêmicas;
c) disponibilizar mobiliário escolar específico, quando for o caso;
d) adaptar materiais didático-pedagógicos de uso comum em sala de aula;
e) adotar sistemas de comunicação alternativa para os estudantes impedidos de comunicação oral (no processo de ensino-aprendizagem e na avaliação).

Seção III ? Da Promoção e Certificação

Art. 16 ? A progressão do estudante com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas deverá estar prevista nas adaptações curriculares contidas no Plano Educacional Individualizado de cada componente curricular, nas avaliações e documentada no Relatório Único de cada estudante atendido.

Parágrafo único - Caso o estudante com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas não tenha alcançado os objetivos curriculares, apesar das adequações realizadas, e tenha condições de fazê-lo, poderá ser realizada uma flexibilização temporal do currículo, conforme análise da Comissão de Trabalho.

Art. 17 ? Considerando o disposto na Lei no 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Parecer CNE/CEB nº 17/2001, Resolução CNE/CEB nº 2/2001, Deliberação CEE/CEB nº 68/2007 e Resolução CNE/CEB nº 4/2009, o estudante com altas habilidades/superdotação poderá ter a oportunidade de aceleração de estudos, desde que:

I. O estudante apresente nas avaliações escolares regulares índices acadêmicos de destaque pelo grau de excelência;

II. O
NAAPI apresente parecer da Comissão de Trabalho, constituída por equipe pedagógica, coordenação de curso e docentes, que ateste o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo estudante, devidamente comprovados por relatório único do coletivo de docentes.

Parágrafo único ? Os procedimentos de aceleração de estudos não devem se constituir em uma usual estrutura de abreviação do tempo de integralidade do curso ou etapa de estudos, uma vez que o atendimento ao estudante com altas habilidades/superdotação deverá se constituir no enriquecimento curricular que promova o desenvolvimento de atividades destinadas às potencialidade e interesses do estudante, articuladas com projetos e programas acadêmicos voltados ao desenvolvimento e fomento da pesquisa, das artes e esportes.

Art. 18 ? A certificação por Terminalidade Específica é facultada ao estudante com deficiência e/ou necessidades específicas que, em virtude das particularidades e impedimentos de ordem intelectual/cognitivo, mental, sensorial e física, não desenvolva integralmente as competências e habilidades previstas no perfil profissional de conclusão do curso.

§ 1º - A Certificação por Terminalidade Específica trata-se de documento emitido ao final do curso, no qual serão relacionadas às competências profissionais desenvolvidas pelo estudante ao longo do curso.

§ 2º - A Certificação por Terminalidade Específica deverá considerar o Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e as adequações realizadas deverão estar em conformidade com o perfil profissional de conclusão previsto no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos (CNCT) e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), além dos objetivos atingidos pelo estudante, de modo individual, e a legislação vigente.

Art. 19 ? Nos casos em que houver indicação de Certificação por Terminalidade Específica, caberá ao NAAPI reunir os registros do processo de ensino e aprendizagem, ou seja, o PEI, parecer da Comissão de Trabalho, Relatórios únicos emitidos pelos docentes, entre outros, para a formalização de processo eletrônico e encaminhá-lo à Diretoria de campus, junto com a indicação dos membros da comissão examinadora.

Parágrafo único - A comissão examinadora para análise e aplicação da Certificação por Terminalidade Específica deverá ser indicada pelo NAAPI e terá a seguinte composição:

I. Um representante do NAAPI que presidirá a Comissão;

II.
Dois Representantes da Coordenação de Desenvolvimento Estudantil, sendo um pedagogo ou Técnico em Assuntos Educacionais com formação em pedagogia;

III. O coordenador do curso em que o estudante estiver matriculado;

IV. Dois docentes que tenham atuado junto com o estudante, indicados pela Coordenação do curso em que o estudante estiver matriculado.


Art. 20 ?
São atribuições da comissão examinadora:

I. Analisar os registros do processo de ensino e aprendizagem, ou seja, o PEI, parecer da Comissão de Trabalho, Relatórios únicos emitidos pelos docentes;

II. Elaborar parecer que justifique ou não a aplicação da Certificação por Terminalidade Específica;

III. Registrar em ata as reuniões realizadas para a análise da aplicação da Certificação por Terminalidade Específica.

Art. 21 - O parecer deverá ser anexado ao processo eletrônico que originou a solicitação de composição de comissão examinadora e encaminhá-lo para Direção de Campus para os devidos encaminhamentos à coordenação de curso e Secretaria de Registro e Controle Acadêmico.

CAPÍTULO III ? DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22 - O NAAPI, no pleno exercício de sua autonomia, poderá desenvolver recursos e instrumentos avaliativos sobre o atendimento aos estudantes com necessidades educacionais específicas, gerando protocolos de procedimentos para as adequações na prática educativa e flexibilizações curriculares necessárias.

Art. 23 - Caberá ao NAAPI, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Estudantil e outros setores do CEFET-MG, a articulação de ações de inclusão, como acessibilidade, atendimento educacional especializado, cursos de formação e qualificação, de modo a potencializar as Políticas Inclusivas.

Art. 24 ? Caberá às Diretorias de Campus definir o local para funcionamento exclusivo do NAAPI, em conformidade com as necessidades de atendimento, acessibilidade e recursos multifuncionais.

Parágrafo único - O NAAPI deverá estabelecer e publicizar, no campus e no site oficial, os dias e horários de funcionamento.

Art. 25 - Sempre que constatada a necessidade e, após a discussão entre envolvidos, esta Instrução Normativa será revisada pela Diretoria de Desenvolvimento Estudantil.

Art. 26 - Os formulários citados nesta instrução normativa estarão disponibilizados no sítio eletrônico da Diretoria de Desenvolvimento Estudantil.

Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo NAAPI em parceria com a Direção do Campus, Coordenações de Assuntos Acadêmicos e Coordenações de Desenvolvimento Estudantil.


Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.




(Assinado digitalmente em 28/03/2023 14:35 )
CAROLINA RIENTE DE ANDRADE PAULA
DIRETOR - TITULAR
DDE (11.48)
Matrícula: ###145#1
(Assinado digitalmente em 28/03/2023 18:17 )
EDNA VIEIRA DA SILVA
PEDAGOGO-AREA
DDE (11.48)
Matrícula: ###722#5



(Assinado digitalmente em 29/03/2023 12:08 )
JULIANA AZEVEDO PACHECO
COORDENADOR - TITULAR
CPID (11.48.02)
Matrícula: ###440#9



(Assinado digitalmente em 28/03/2023 14:24 )
SANDRO RENATO DIAS
DIRETOR ADJUNTO - SUBSTITUTO
DDE (11.48)
Matrícula: ###444#8

Visualize o documento original em https://sig.cefetmg.br/public/documentos/index.jsp informando seu número: 1, ano: 2023, tipo: INSTRUÇÃO NORMATIVA, data de emissão: 24/03/2023 e o código de verificação: 4f2fc7a85c