MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DE EXTENSÃO E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO


RESOLUÇÃO CEX/CEPE/CEFET-MG Nº 434, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Programa de Formação em Língua Inglesa para estudantes (PROLING-e)


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE EXTENSÃO E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando (i) o objetivo de contribuir de forma efetiva no desenvolvimento cultural, de carreiras e integração profissional de estudantes do CEFET-MG ao mundo do trabalho e no fomento à internacionalização, por meio da concessão de auxílios financeiros para realização de cursos de idioma da língua inglesa; (ii) a necessidade de institucionalizar e regulamentar o Programa de Fomento em Língua Inglesa para estudantes do CEFET-MG; (iii) o que foi decidido na 186ª Reunião do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, realizada em 13 de novembro de 2023, e (iv) ad referendum do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário,


RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Formação em Língua Inglesa para estudantes (PROLING-e) do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Publique-se e cumpra-se.


Prof. Patterson Patrício de Souza
Presidente do Conselho de Extensão e
Desenvolvimento Comunitário



REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EM LÍNGUA INGLESA PARA ESTUDANTES (PROLING-e)



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Fica instituído o Programa de Formação em Língua Inglesa para estudantes (PROLING-e), por meio do qual o CEFET-MG fomentará a aquisição de competências em língua inglesa pelos discentes com vínculo ativo e regular junto a curso de educação profissional técnica de nível médio, graduação ou pós-graduação do CEFET-MG.

Art. 2º ? O fomento de que trata o art. 1º será efetivado por meio da concessão de auxílios financeiros para subsidiar pagamentos de cursos de capacitação em língua inglesa, mediante condições estabelecidas em editais publicados regularmente, considerando a disponibilidade orçamentária existente no exercício fiscal.

Parágrafo único ? O edital de que trata o caput deverá ser elaborado, semestralmente, pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário e aprovado pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário na forma deste regulamento.

Art. 3º - Para fins de concessão do fomento de que trata este regulamento somente serão considerados os cursos de capacitação em língua inglesa promovidos por instituições previamente credenciadas pelo CEFET-MG, por meio de edital público, observado os normativos e a legislação vigente.

Art. 4º - No âmbito do CEFET-MG, a Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (DEDC), por meio da Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras (CDCA), é a unidade responsável por gerenciar, acompanhar e avaliar a execução do Programa de Formação em Língua Inglesa para estudantes (PROLING-e).

CAPÍTULO II
DO OBJETIVO DO PROGRAMA

Art. 5º - O Programa de Formação em Língua Inglesa pra estudantes (PROLING-e) tem o objetivo de contribuir de forma efetiva no desenvolvimento acadêmico, cultural, de carreiras e na integração profissional de estudantes do CEFET-MG ao mundo do trabalho, bem como fomentar e proporcionar condições aos discentes para participação nas atividades e programas de internacionalização.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

Art. 6º - Estão aptos a participar do Programa de Formação em Língua Estrangeira para estudantes (PROLING-e) os discentes que atendam cumulativamente aos requisitos:

I ? a existência de vínculo ativo e regular junto a curso de educação profissional técnica de nível médio, graduação ou pós-graduação do CEFET-MG e que no semestre de participação no programa estejam matriculados em, no mínimo, 02 (duas) disciplinas obrigatórias da matriz curricular do seu curso, excetuando-se as disciplinas e/ou as atividades de Estágio Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso e/ou Extensão;

II ? a disponibilidade para dedicação ao projeto ou programa, sem prejuízo no desenvolvimento das atividades acadêmicas curriculares;

III - a inexistência de débitos do estudante de qualquer natureza junto ao CEFET?MG;

IV ? possuam previsão de formatura em prazo igual ou superior a 06 (seis) meses na data de inscrição no processo de seleção do programa;

V ? possuam autorização expressa dos responsáveis legais, caso seja menor de 18 (dezoito) anos ou civilmente incapaz.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO INSTITUCIONAL

Art. 7º - O CEFET-MG apoiará a capacitação de estudantes do CEFET-MG em Língua Inglesa por meio da concessão de auxílios financeiros com finalidade específica, cujo o recebimento não incide nas hipóteses de acumulação de bolsas de que versa os regulamentos normativos do CEFET-MG.


Art. 8º - O fomento de que trata o art. 2º será concedido por meio de editais elaborados pela DEDC e aprovados pelo CEX e estará condicionado:


I - disponibilidade orçamentária e financeira na data de concessão do auxílio; e

II ? existência de instituição credenciada para oferta dos cursos de capacitação em língua inglesa.

Art. 9º - Na elaboração do edital de que trata o art. 8º, a DEDC observará as seguintes diretrizes e requisitos:

I - Adequação integral ao disposto neste regulamento;

II - Fixação explícita do período de impugnação do edital, do período de inscrições, do período de recursos e das datas de resultados preliminar e definitivo, bem como da entrega dos documentos;

III - Definição dos procedimentos para inscrição, preferencialmente de forma eletrônica, e sem a exigência de documentos ou comprovações os quais o CEFET-MG possa obter diretamente em seus sistemas e arquivos institucionais;

IV ? Quantidade de bolsas ofertadas, preferencialmente distribuídas por nível de ensino e campus, de forma proporcional a partir do número de matrículas totais apuradas na Plataforma Nilo Peçanha (PNP) do Ministério da Educação, sem prejuízo de outras metodologias de distribuição sugeridas pela DEDC e aprovadas pelo CEX;

V - Critérios de avaliação a serem adotados para análise das inscrições apresentadas, contemplando os seguintes quesitos, sem prejuízos de outros a serem propostos pela DEDC e aprovados pelo CEX:
(a) - Último coeficiente de rendimento apurado, se aluno de graduação, ou média global atualizada se aluno da EPTNM ou pós-graduação;

(b) ? Percentual de integralização do curso em que está matriculado no CEFET-MG;

(c) - Ser bolsista dos Programas de Assistência Estudantil do CEFET-MG;

(d) - Ter ingressado no CEFET-MG pelas modalidades de reserva de vagas de que trata a Lei n° Lei n° 12.711/2012, de 29/08/2012;

(e) - Ter sido beneficiário da Ação de Fomento ao Desenvolvimento de Carreiras, por meio da Capacitação em Língua Inglesa de Estudantes do CEFET-MG no semestre anterior


VI ? Critérios de desempate para eventual convocação de estudantes classificados como excedentes;

VII ? Relação de formulários e documentos obrigatórios para concessão do auxílio financeiro.


VIII ? Previsão quanto à obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos recebidos, bem como da implementação de ações de Transparência Ativa quanto aos auxílios financeiros concedidos.

Parágrafo único ? Os critérios de que tratam o inciso V adotarão pesos específicos propostos pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário e aprovados pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, observado o mínimo de peso igual ou superior a 10% (dez) por cento para os itens ?c? e ?d?.


CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA CONCESSÃO DO FOMENTO

Art. 10 - O pagamento do auxílio financeiro de que trata este Regulamento somente será concedido em conta corrente de titularidade do estudante selecionado no Edital aprovado pelo CEX, após a apresentação de comprovante de matrícula e assinatura do Termo de Concessão e Aceitação do Auxílio Financeiro (TCA).


§1º - Excepcionalmente, o estudante selecionado, que não possuir conta corrente sob sua titularidade, poderá indicar conta poupança na Caixa Econômica Federal para fins de recebimento do auxílio financeiro.


§2º - O TCA de que trata o caput deverá ser assinado pelo estudante selecionado e seu responsável legal, caso seja menor de 18 anos e pelo CEFET-MG, este último representado, conjuntamente, pelo Coordenador de Desenvolvimento Carreiras e pelo Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.

Art. 11 - Todos os estudantes contemplados com fomento nos termos deste Regulamento estarão obrigados a prestar contas do auxílio financeiro recebido, apresentando à Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras o boleto e o comprovante de pagamento do curso, no prazo previsto no edital de seleção.

§1º - A ausência injustificada da prestação de contas de que trata o caput ensejará a obrigação do estudante de restituir ao CEFET-MG o correspondente à integralidade do valor do auxílio financeiro, por meio de emissão de GRU, no prazo máximo de 30 (dias) corridos após o término do curso.


§2º - Na hipótese de não realizar a restituição de que trata o §1º, a Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, por meio da Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras, observada a legislação vigente, deverá autuar processo de inscrição do estudante inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA

Art. 12 ? Compete à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (DEDC), por meio da Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras (CDCA), acompanhar a participação dos estudantes no Programa, podendo, para isso, solicitar boletins e relatórios periódicos à instituição proponente do curso ou serem preenchidos pelo próprio estudante.

Art. 13 ? Havendo constatação de desempenho insatisfatório do estudante no curso ou de prejuízos as suas atividades curriculares, a Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (DEDC), por meio da Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras (CDCA), poderá suspender a participação do estudante no programa.

§1º ? Na hipótese de que trata o caput, o estudante poderá ficar isento da devolução do auxílio financeiro recebido.

§2º ? A isenção de que trata o §1º deverá ser concedida por Portaria específica do Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, subsidiada em Nota Técnica firmada pelo Coordenador de Desenvolvimento de Carreiras.

CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃODO PROGRAMA

Art. 14 ? Compete à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (DEDC), por meio da Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras (CDCA), avaliar a execução do programa, analisando os resultados e objetivos alcançados e identificando eventuais medidas para o seu aperfeiçoamento.

§1º ? Para a avaliação de que trata o caput, a DEDC deverá elaborar, em até 90 (noventa) dias após o término do curso fomentado, um relatório de avaliação, a ser submetido para aprovação do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, contendo no mínimo:


I ? Identificação do perfil dos alunos atendidos;

II ? descrição do rendimento dos estudantes no curso, de forma comparativa aos resultados nas atividades curriculares do CEFET-MG;

III ? avaliação dos estudantes sobre a formação recebida no curso, sobre a instituição promovente e sobre os impactos da participação no programa sobre os seus aspectos pessoais, profissionais, culturais e acadêmico.

§2º ? Os dados para avaliação de que trata o inciso III do caput serão coletados a partir de formulário específico elaborado pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, por meio da Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§3º - O Formulário de que trata o §2º deverá obrigatoriamente ser preenchido por todos os estudantes contemplados com fomento no âmbito do programa.

§4º - O Relatório de que trata este artigo deverá ser incluído na pauta do CEX na primeira reunião ordinária após findado o prazo de que trata o §1º.


CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15 ? Compete à DEDC:

I ? elaborar, semestralmente, o edital de credenciamento de instituições para oferta de cursos de capacitação em língua inglesa no âmbito do PROLING-e;

II ? credenciar as instituições para oferta de cursos de capacitação em língua inglesa no âmbito do PROLING-e, na forma da legislação vigente;

III - elaborar, semestralmente, o edital de concessão de auxílios financeiros do PROLING-e, e submeter para aprovação do CEX;

IV - receber e analisar, conclusivamente, as inscrições submetidas no âmbito do edital de concessão vigente;

V ? representar o CEFET-MG, por meio do Coordenador de Desenvolvimento de Carreiras e do Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, na assinatura do Termo de Concessão e Aceitação de Auxílio Financeiro / PROLING-e (TCA/PROLING/e);

VI ? acompanhar os processos de alocação orçamentária e de execução financeira do programa junto à Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG);

VII - manter atualizados os formulários e orientações relativas ao PROLING-e, bem como outros documentos pertinentes a ação;

VIII ? acompanhar o desenvolvimento dos estudantes participantes no âmbito do PROLING-e, intervindo sempre que necessário para garantir o bom desempenho do estudante no programa, sem prejuízo para suas atividades curriculares no CEFET-MG;

IX ? avaliar a execução do programa apresentando relatório semestral ao CEX, na forma deste regulamento;

X ? acompanhar as prestações de contas dos estudantes contemplados, adotando as providências administrativas no caso de não entrega nos prazos fixados;

XI ? executar outras atribuições necessárias a implementação, execução acompanhamento e avaliação do PROLING-e.

Art. 15 ? Compete à Instituição credenciada para oferta do curso:

I ? credenciar-se junto ao CEFET-MG na forma do edital de credenciamento publicado pela DEDC, garantindo o cumprimento dos requisitos de habilitação durante todo o período de vigência do credenciamento;

II ? cumprir integralmente com as disposições do edital no qual foi credenciada;

III - ofertar o curso conforme número de turmas, níveis e modalidades pactuados com o CEFET-MG no ato do credenciamento;

VI ? observar, no que couber, as disposições do edital de concessão dos auxílios financeiros, implementando, no seu âmbito, as ações e iniciativas necessárias para a sua integral e adequada execução;

IV ? fornecer o material didático necessário a participação no curso;

VI ? receber do estudante o valor do auxílio financeiro e emitir recibo de pagamento ou outro documento legalmente válido;

VII ? emitir relatórios, boletins e quaisquer outros documentos com informações acadêmicas e/ou financeiras dos estudantes contemplados no PROLING-e, quando solicitados pelo CEFET-MG;

VIII ? elaborar, em até 60 (sessenta) dias após o término do curso, relatório de avaliação quanto a sua participação institucional no programa;

IX ? certificar, ao final do curso, os estudantes participantes do programa que cumprirem os requisitos de aprovação;

X ? atender a solicitações da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário necessárias a execução, acompanhamento ou avaliação do programa.

Art. 16 ? Compete ao estudante participante:

I ? cumprir as normas deste regulamento e do edital de concessão de auxílios financeiros vigente, bem como as normas internas específicas do local em que realizará o curso;

II ? por ocasião de sua seleção no edital de concessão de auxílios financeiros, apresentar comprovante de matrícula e assinar o Termo de Concessão e Aceitação do Auxílio Financeiro / PROLING-e (TCA/PROLING-e), juntamente com seu responsável legal, caso seja menor de 18 (dezoito) anos ou civilmente incapaz;

III ? comunicar, imediatamente, à Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras, quaisquer alterações relativas a conclusão, abandono, reprovação ou trancamento de matrícula do curso, como também, a mudança de lotação e atualização de endereço.

IV ? preencher formulário de avaliação, disponibilizado pela Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras, após o término do curso.

IV ? prestar contas do auxílio financeiro, apresentando à Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras cópia do boleto e do comprovante de pagamento integral do curso.

V ? apresentar certificado de conclusão ou não do curso, no prazo de até 2 (dois) meses após o término.

VI - ressarcir ao CEFET-MG, integralmente, os valores recebidos no caso de abandono, reprovação ou trancamento do curso, através de GRU (Guia de Recolhimento da União).


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17 ? O estudante contemplado que não apresenta-la a Prestação de Contas ou apresentá-los com pendências, será impedido de realizar ou participar de novo edital do PROLING-e até a regularização da pendência, sem prejuízo de outras providências administrativas para ressarcimento ao erário.

Art. 18 ? Ficará impedido de realizar ou participar de novo edital do PROLING-e, por 02 (dois) semestre consecutivos, o estudante que:

I - não preencher o Formulário de Avaliação, disponibilizado pela Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras, até o término do prazo;


II - abandonar ou reprovar no curso de capacitação em língua inglesa para o qual foi contemplado e não apresentar justificativa ou apresentar justificativa não aceita pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

III - trancar sua matrícula no CEFET-MG.

Parágrafo único ? Nas hipóteses de que tratam o incisos II e III, a vedação temporária será implementada, mesmo após o devido ressarcimento do valor do auxílio financeiro ao CEFET-MG.

Art. 19 ? O estudante que cancelar seu registro acadêmico junto ao CEFET-MG, solicitar transferência para outra instituição de ensino ou requerer colação de grau e/ou defesa de tese e dissertação, somente receberá o formulário de nada consta assinado pela Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras após a comprovação de devolução integral do auxílio financeiro recebido, ressalvado os casos com a devida apresentação de justificativa aceita pela DEDC.

Art. 20 - Caberá à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, por meio da Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras, implementar as ações de Transparência Ativa quanto aos auxílios financeiros concedidos no âmbito deste Edital.

Art. 21 - As informações necessárias para a publicação deste regulamento como documento-padrão do Catálogo Institucional de Serviços e Padrões serão acrescidas pela DEDC, considerando o que estabelece a Política de Padronização de Processos e Serviços aprovada pela Resolução CD-019/18, de 28 de março de 2018.

Art. 22 - O tratamento de dados pessoais no âmbito deste regulamento observará ao disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 23 - Os conflitos e casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela DEDC, em primeira instância, cabendo recurso ao CEX e demais instâncias superiores, nos termos do Estatuto do CEFET-MG.

Publique-se e cumpra-se.



(Assinado digitalmente em 29/11/2023 14:21 )
PATTERSON PATRICIO DE SOUZA
DIRETOR - TITULAR
DEDC (11.53)
Matrícula: ###698#6

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