Aprova a Política de Empresas Juniores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
A PRESIDENTA DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que consta no processo nº 23062.026945/2024-16; ii) a necessidade de normatizar e implementar a Política de Empresas Juniores como macroprocesso da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário; iii) o objetivo de propor experiência empreendedora aos alunos do CEFET-MG, contribuindo para o seu desenvolvimento pessoal e profissional; iv) o disposto na Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior; v) a Resolução CD-21/2022, de 10 de agosto de 2022, que consolida o Regulamento das Ações de Extensão do CEFET-MG; vi) a Resolução CD-36/2022, de 29 de dezembro de 2022, que aprova o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do CEFET-MG para o período 2023-2027; vii) o que foi deliberado na 532ª Reunião do Conselho Diretor, em 17 de setembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a Política de Empresas Juniores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Profa. Carla Simone Chamon
Presidenta do Conselho Diretor
ANEXO DA RESOLUÇÃO CD Nº 23, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024.
POLÍTICA DE EMPRESAS JUNIORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1° Considera-se empresa júnior no âmbito do CEFET-MG a entidade organizada nos termos da Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016, sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos e com finalidades educacionais, gerida exclusivamente por discentes com vínculo ativo e regularmente matriculados em cursos de graduação do CEFET-MG, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos(as) associados(as), capacitando-os(as) para o mercado de trabalho.
Art. 2° As empresas juniores constituídas no âmbito do CEFET-MG terão os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos(às) discentes:
a) condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação acadêmica;
b) oportunidade para aprimorar tanto suas habilidades técnicas quanto suas capacidades sociocomportamentais;
c) oportunidade de vivenciar diversas experiências do mundo do trabalho, como empresários(as) juniores, preparando-os para o exercício de suas futuras profissões;
d) suporte para uma formação integral, promovendo o desenvolvimento como cidadãos(as) críticos(as) e responsáveis;
e) visão empreendedora, além de conhecimento técnico sobre a legislação fiscal.
II - contribuir para o desenvolvimento econômico e social da comunidade;
III - formar profissionais mais qualificados para o mundo do trabalho;
IV - contribuir com a sociedade por meio da prestação de serviços de qualidade;
V - fortalecer o relacionamento entre o CEFET-MG e o arranjo produtivo local de cada campus;
VI - fortalecer o elo do CEFET-MG com o mundo do trabalho, promovendo a empregabilidade dos estudantes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3° São objetivos da Política de Empresas Juniores do CEFET-MG:
I - orientar ações voltadas para o processo de criação, acompanhamento e reconhecimento de Empresas Juniores no âmbito do CEFET-MG;
II - incentivar e estimular a cultura de empreendedorismo na comunidade acadêmica;
III - fomentar ações que ampliem o diálogo entre o CEFET-MG e os diferentes setores da sociedade, em prol do desenvolvimento socioeconômico do país, em consonância com o Plano Estratégico Institucional;
IV - fomentar ações que estimulem a empregabilidade dos(as) discentes e egressos(as) dos cursos de graduação, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 4° A Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário será responsável por formular, executar e gerir as ações que visem ao cumprimento da Política de Empresas Juniores do CEFET-MG.
Art. 5° A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a uma das seguintes condições:
I - que se relacionem aos conteúdos programáticos do(s) curso(s) de graduação a que se vinculam;
II - que constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos(as) discentes associados(as).
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE EMPRESAS JUNIORES
Art. 6° É instrumento desta Política de Empresas Juniores do CEFET-MG o Regulamento das Empresas Juniores.
Art. 7° O Regulamento das Empresas Juniores deverá conter normas que estabeleçam, ao menos:
I - atribuições das empresas juniores reconhecidas pelo CEFET-MG;
II - atribuições dos(as) docente(s) supervisores(as) e orientadores(as) das empresas juniores;
III - atribuições dos(as) discentes;
IV - procedimentos para criação e reconhecimento de uma Empresa Júnior no âmbito do CEFET-MG;
V - procedimentos para a manutenção periódica do reconhecimento institucional da empresa júnior;
VI - procedimentos e critérios para reconhecimento das ações desenvolvidas nas Empresas Juniores como Ação de Extensão.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (CEx) a aprovação do Regulamento das Empresas Juniores.
CAPÍTULO V
DAS INICIATIVAS DE FOMENTO E APOIO
Art. 8° A instituição proverá, mediante disponibilidade, suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da empresa júnior.
Art. 9° A instituição poderá ceder a título gratuito e não oneroso, mediante autorização das Diretorias de Campus, espaço físico, dentro da própria Instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria realizadas pelas empresas juniores.
Art. 10. As empresas juniores poderão desenvolver suas atividades, conforme previsto no seu plano acadêmico, no CEFET-MG, em conformidade com o regulamento para compartilhamento e permissão de uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações da Instituição, em ações de pesquisa, desenvolvimento, prestação de serviços e inovação.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput será aprovado pelo Conselho Diretor, mediante proposta encaminhada pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Política observará o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e na Resolução CD nº 9, de 13 de setembro de 2023, que aprova a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do CEFET-MG.
Art. 12. Os casos omissos na presente Política serão resolvidos, em primeira instância, pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (CEx) cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).