MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DIRETOR


RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG Nº 23, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova a Política de Empresas Juniores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).

A PRESIDENTA DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que consta no processo nº 23062.026945/2024-16; ii) a necessidade de normatizar e implementar a Política de Empresas Juniores como macroprocesso da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário; iii) o objetivo de propor experiência empreendedora aos alunos do CEFET-MG, contribuindo para o seu desenvolvimento pessoal e profissional; iv)  o disposto na Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior; v) a Resolução CD-21/2022, de 10 de agosto de 2022, que consolida o Regulamento das Ações de Extensão do CEFET-MG; vi) a Resolução CD-36/2022, de 29 de dezembro de 2022, que aprova o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do CEFET-MG para o período 2023-2027; vii) o que foi deliberado na 532ª Reunião do Conselho Diretor, em 17 de setembro de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Aprovar a Política de Empresas Juniores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), anexo desta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Profa. Carla Simone Chamon
Presidenta do Conselho Diretor

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO CD Nº 23, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024.
POLÍTICA DE EMPRESAS JUNIORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS

 

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1° Considera-se empresa júnior no âmbito do CEFET-MG a entidade organizada nos termos da Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016, sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos e com finalidades educacionais, gerida exclusivamente por discentes com vínculo ativo e regularmente matriculados em cursos de graduação do CEFET-MG, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos(as) associados(as), capacitando-os(as) para o mercado de trabalho.

Art. 2° As empresas juniores constituídas no âmbito do CEFET-MG terão os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos(às) discentes:

a) condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação acadêmica;

b) oportunidade para aprimorar tanto suas habilidades técnicas quanto suas capacidades sociocomportamentais;

c) oportunidade de vivenciar diversas experiências do mundo do trabalho, como empresários(as) juniores, preparando-os para o exercício de suas futuras profissões;

d) suporte para uma formação integral, promovendo o desenvolvimento como cidadãos(as) críticos(as) e responsáveis;

e) visão empreendedora, além de conhecimento técnico sobre a legislação fiscal.

II - contribuir para o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

III - formar profissionais mais qualificados para o mundo do trabalho;

IV - contribuir com a sociedade por meio da prestação de serviços de qualidade;

V - fortalecer o relacionamento entre o CEFET-MG e o arranjo produtivo local de cada campus;

VI - fortalecer o elo do CEFET-MG com o mundo do trabalho, promovendo a empregabilidade dos estudantes.

 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

 

Art. 3° São objetivos da Política de Empresas Juniores do CEFET-MG:

I - orientar ações voltadas para o processo de criação, acompanhamento e reconhecimento de Empresas Juniores no âmbito do CEFET-MG;

II - incentivar e estimular a cultura de empreendedorismo na comunidade acadêmica;

III - fomentar ações que ampliem o diálogo entre o CEFET-MG e os diferentes setores da sociedade, em prol do desenvolvimento socioeconômico do país, em consonância com o Plano Estratégico Institucional;

IV - fomentar ações que estimulem a empregabilidade dos(as) discentes e egressos(as) dos cursos de graduação, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional.

  

CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO

 

Art. 4° A Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário será responsável por formular, executar e gerir as ações que visem ao cumprimento da Política de Empresas Juniores do CEFET-MG.

Art. 5° A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a uma das seguintes condições:

I - que se relacionem aos conteúdos programáticos do(s) curso(s) de graduação a que se vinculam;

II - que constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos(as) discentes associados(as).

 

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE EMPRESAS JUNIORES

 

Art. 6° É instrumento desta Política de Empresas Juniores do CEFET-MG o Regulamento das Empresas Juniores.

Art. 7° O Regulamento das Empresas Juniores deverá conter normas que estabeleçam, ao menos:

I - atribuições das empresas juniores reconhecidas pelo CEFET-MG;

II - atribuições dos(as) docente(s) supervisores(as) e orientadores(as) das empresas juniores;

III - atribuições dos(as) discentes;

IV - procedimentos para criação e reconhecimento de uma Empresa Júnior no âmbito do CEFET-MG;

V - procedimentos para a manutenção periódica do reconhecimento institucional da empresa júnior;

VI - procedimentos e critérios para reconhecimento das ações desenvolvidas nas Empresas Juniores como Ação de Extensão.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (CEx) a aprovação do Regulamento das Empresas Juniores.

 

CAPÍTULO V
DAS INICIATIVAS DE FOMENTO E APOIO

 

Art. 8° A instituição proverá, mediante disponibilidade, suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da empresa júnior.

Art. 9° A instituição poderá ceder a título gratuito e não oneroso, mediante autorização das Diretorias de Campus, espaço físico, dentro da própria Instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria realizadas pelas empresas juniores.

Art. 10. As empresas juniores poderão desenvolver suas atividades, conforme previsto no seu plano acadêmico, no CEFET-MG, em conformidade com o regulamento para compartilhamento e permissão de uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações da Instituição, em ações de pesquisa, desenvolvimento, prestação de serviços e inovação.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput será aprovado pelo Conselho Diretor, mediante proposta encaminhada pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Política observará o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e na Resolução CD nº 9, de 13 de setembro de 2023, que aprova a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do CEFET-MG.

 

Art. 12. Os casos omissos na presente Política serão resolvidos, em primeira instância, pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (CEx) cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

 




(Assinado digitalmente em 09/10/2024 13:03 )
CARLA SIMONE CHAMON
PRESIDENTE - TITULAR
CD (11.38)
Matrícula: ###180#8

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