Aprova o Regulamento das Empresas Juniores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE EXTENSÃO E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando (i) a Política de Empresas Juniores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), aprovada pela Resolução CD-23, de 09 de outubro de 2024; (ii) a necessidade de institucionalizar e regulamentar as atividades das Empresas Juniores do CEFET-MG; (iii) o que foi decidido na 194ª Reunião do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, realizada em 14 de outubro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento das Empresas Juniores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Prof. Ulisses Cotta Cavalca
Presidente em exercício do Conselho de Extensão e
Desenvolvimento Comunitário
REGULAMENTO DE EMPRESAS JUNIORES DO CEFET-MG
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º. O Regulamento de Empresas Juniores do CEFET-MG tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos relativos à criação, funcionamento e reconhecimento das Empresas Juniores (EJs) no âmbito do CEFET-MG, em conformidade com a Política de Empresas Juniores, aprovada pela Resolução CD-23/2024, de 09 de outubro de 2024.
Art.2º. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I. Empresa Júnior (EJ): associação civil sem fins lucrativos gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.
II. Núcleo de Empresas Juniores (NJr): unidade responsável por coordenar, planejar e desenvolver as rotinas e procedimentos relativos à criação, reconhecimento e funcionamento de Empresas Juniores no âmbito do CEFET-MG, conforme definido pela Portaria DEDC-34/2021, de 08 de abril de 2021.
III. Declaração Anual de Reconhecimento Institucional (DARI): documento que qualifica a associação civil como uma empresa júnior e comprova sua regularidade junto ao CEFET-MG e em relação às suas obrigações fiscais. A DARI reconhece que a associação civil é uma Empresa Júnior do CEFET-MG e permite a utilização do nome e logo do CEFET-MG na divulgação da entidade e/ou de suas atividades.
IV. Movimento Empresa Júnior (MEJ): movimento estudantil formado por uma rede de Empresas Juniores que se reúnem em associações em nível regional, estadual e nacional.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art.3º. São atribuições do Núcleo de Empresas Juniores, além daquelas previstas pela Portaria DEDC-34/2021, de 8 de abril de 2021 e Portaria DEDC-37/2021, de 19 de abril de 2021:
I. Coordenar e implementar ações que visem ao cumprimento da Política de Empresas Juniores do CEFET-MG;
II. Elaborar o plano de ações e a proposta orçamentária para o próximo período de planejamento, em ciclo anual, no âmbito do Núcleo de Empresas Juniores;
III. Elaborar os relatórios de gestão e os relatórios de prestação de contas referentes aos períodos concluídos no âmbito do Núcleo de Empresas Juniores;
IV. Assessorar as Empresas Juniores na sua criação, seu desenvolvimento e no diálogo com a comunidade do CEFET-MG, quando necessário;
V. Promover ações que visem ao reconhecimento institucional das Empresas Juniores;
VI. Emitir a Declaração Anual de Reconhecimento Institucional (DARI);
VII. Promover ações que visem à integração entre as Empresas Juniores e o Movimento Empresa Júnior;
VIII. Disseminar a cultura do empreendedorismo e a inserção dos discentes no mundo do trabalho.
Art.4º. São atribuições das Empresa Juniores:
I. Realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos estudantes associados;
II. Proporcionar aos estudantes condições para aplicar na prática os conhecimentos teóricos adquiridos em seus cursos de graduação;
III. Desenvolver atividades que se relacionem com o conteúdo programático do curso de graduação e/ou que constituam atribuições da categoria profissional do curso na qual a Empresa Júnior está vinculada;
IV. Entregar os documentos para emissão da DARI, dentro dos prazos estipulados;
V. Assumir a responsabilidade técnica pelos contratos de prestação de serviços realizados;
VI. Fornecer informações ao Núcleo de Empresas Júnior, quando solicitado;
VII. Manter escrituração contábil atualizada.
Art.5º. É vedado à Empresa Júnior:
I. Aplicar recursos financeiros provenientes de contratos de prestação de serviços para percepção de bolsa ou remuneração de seus integrantes;
II. Propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário;
III. Gerir infraestrutura de laboratórios, insumos e demais recursos administrativos e acadêmicos do CEFET-MG;
IV. Submeter propostas de projetos aos editais de fomento às ações de extensão operacionalizados pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;
V. Utilizar a marca CEFET-MG na constituição da razão social da Empresa Júnior.
Parágrafo Único - A arrecadação obtida por meio de projetos e serviços prestados pela Empresa Júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.
Art.6º. São atribuições do(s) professor(es) Supervisor(es):
I. Supervisionar as atividades desenvolvidas pela Empresa Júnior, garantindo que estas estejam em conformidade com o catálogo de serviços da Empresa Júnior;
II. Supervisionar as atividades desenvolvidas pela Empresa Júnior, garantindo que estas estejam alinhadas ao Projeto Pedagógico de do Curso (PPC) e em conformidade com a legislação vigente;
III. Assessorar o bom funcionamento da Empresa Júnior, promovendo o protagonismo dos estudantes em suas atividades;
IV. Assessorar as Empresas Juniores na sua criação, desenvolvimento e no diálogo com a comunidade do CEFET-MG, quando necessário;
V. Assumir a corresponsabilidade técnica pelos contratos de prestação de serviços realizados pela Empresa Júnior;
VI. Promover ações que visam ao reconhecimento e integração institucional das Empresa Juniores;
VII. Fornecer, sempre quando solicitado, informações ao Núcleo de Empresas Juniores.
VIII. Acompanhar a execução dos projetos e serviços realizados pela Empresa Júnior, assegurando a qualidade e a pertinência das atividades;
IX. Cadastrar e acompanhar os projetos da Empresa Júnior nos sistemas institucionais, quando aplicável.
X. Registrar as prestações de serviços da Empresa Júnior como ações de extensão, conforme normativo vigente do CEFET-MG.
Art.7º. São atribuições do(s) professor(es) orientador(es) da(s) Empresa Júnior(es):
I. Prezar pela qualidade e idoneidade dos projetos executados através do cumprimento das cláusulas contratuais firmadas pela Empresa Júnior e seus contratantes;
II. Emitir documento de comprovação de orientação, quando houver;
III. Realizar reuniões periódicas com os membros da Empresa Júnior;
IV. Assumir a corresponsabilidade técnica pelos contratos de prestação de serviços realizados pela Empresa Júnior;
V. Apoiar a formação técnica e profissional dos estudantes, oferecendo suporte acadêmico e direcionamento.
§1º A orientação dos discentes participantes da ação de extensão deverá estar a cargo de servidor docente ou técnico-administrativo em educação, ou de professor
substituto vinculado ao CEFET-MG.
§2º O supervisor da Empresa Júnior poderá acumular, se necessário, o papel de orientador dos discentes
§3º O orientador de que trata o caput deste artigo, quando servidor docente ou técnico-administrativo em educação deverá estar em efetivo exercício no CEFET-MG ou, se aposentado, ter celebrado com a instituição termo de adesão ao serviço voluntário.
§4º O orientador de que trata o caput deste artigo deverá possuir formação acadêmica específica e/ou comprovada experiência que o habilite a exercer o papel de orientação de discentes no âmbito da Empresa Júnior.
§5º Em caso de desligamento ou afastamento do professor supervisor, a Empresa Júnior deverá nomear um novo supervisor em até 30 dias, garantindo a continuidade da supervisão das atividades.
Art.8º. São atribuições do(s) discente(s) associado(s) às Empresa Juniores:
I. Participar ativamente das atividades da Empresa Júnior, contribuindo com seu desenvolvimento e crescimento;
II. Assumir protagonismo em posições de tomada de decisão na gestão da Empresa Júnior;
III. Respeitar as normas internas da Empresa Júnior e do CEFET-MG;
IV. Buscar constante aprimoramento profissional e pessoal por meio das atividades desenvolvidas;
V. Colaborar com todos os associados, exercendo suas funções com ética e responsabilidade.
Parágrafo Único: Poderão integrar à Empresa Júnior os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação do CEFET-MG a qual está vinculada, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos em seu estatuto.
Art.9º. A Empresa Júnior deverá ter um professor supervisor, o qual deverá lecionar no curso vinculado e estar lotado no departamento acadêmico correspondente.
Parágrafo Único: A Empresa Júnior deverá ter supervisores(as) adjuntos(as) oriundos de cada curso, quando vinculada a mais de um curso de graduação.
Art.10º. É vedado ao(s) docente(s) supervisor(es) e orientador(es) decidir acerca dos assuntos relacionados ao exercício das atribuições de gestão descritas no estatuto da Empresa Júnior, bem como em temas afetos às questões administrativa, financeira e operacional da associação.
Parágrafo único. As decisões de ordem administrativa, financeira e operacional, assim como o cumprimento das obrigações delas decorrentes, são de inteira responsabilidade da Empresa Júnior, na forma de seu estatuto.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA RECONHECIMENTO
Art.11º. O reconhecimento de uma Empresa Júnior deverá ser aprovado em duas instâncias:
I. Departamento Acadêmico do curso ao qual a Empresa Júnior está vinculada;
II. Núcleo de Empresa Júnior.
§1º. A Empresa Júnior deverá submeter ao(s) Departamento(s) Acadêmico do(s) curso(s) ao(s) qual(is) está(ão) vinculado(s) os seguintes documentos, por meio de processo administrativo no SIPAC, instruído pelo professor supervisor, o qual deve conter:
I. Plano Acadêmico, conforme modelo disponibilizado pelo Núcleo de Empresa Júnior;
II. Estatuto Social;
III. Regimento Interno.
§2º. O mérito do Plano Acadêmico apresentado pela Empresa Júnior será avaliado, no âmbito do(s) Departamento(s) Acadêmico do curso ao qual a Empresa Júnior está vinculada, com base nos seguintes critérios:
I. Aderência do catálogo de serviços aos conteúdos programáticos do curso de graduação, ou da atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade;
II. Exequibilidade do catálogo de serviços da Empresa Júnior;
III. Capacidade de desenvolvimento e oferta do catálogo de serviços pelos membros que compõem a Empresa Júnior.
§ 3º. A aprovação do Plano Acadêmico apresentado pela Empresa Júnior para Núcleo de Empresas Júniores terá como base os seguintes critérios:
I. Aderência à Política de Empresas Juniores do CEFET-MG;
II. Aderência do Plano Acadêmico, Estatuto Social e Regimento Interno com as regulamentações e legislação vigentes;
III. Exequibilidade do Plano Acadêmico.
Art.12º. A aprovação de que trata o inciso I do art. 11º desta Resolução será realizada pelo Departamento Acadêmico, por meio de portaria, a qual indicará o supervisor da Empresa Júnior.
§1º. A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de avaliação de mérito acadêmico, por comissão de ao menos 3 docentes, constituída pelo chefe do departamento acadêmico do curso ao qual a Empresa Júnior está vinculada.
§2º. No caso da vinculação da Empresa Júnior a mais de um curso, a aprovação de que trata o caput deste artigo será por meio de portaria conjunta, com a indicação expressa de um único professor supervisor e supervisores adjuntos, assinada pelos departamentos acadêmicos envolvidos.
Art.13º. Os integrantes da Empresa Júnior deverão fazer o devido registro da empresa como associação civil sem fins lucrativos, conforme a legislação vigente.
Art.14º. O reconhecimento institucional de uma Empresa Júnior será concedido pelo CEFET-MG mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I. Apresentação dos documentos do parágrafo 1º do art 11º deste Regulamento, devendo constar o registro em cartório do Estatuto Social;
II. Ata de fundação com o devido registro em cartório;
III. Portaria de nomeação do professor supervisor;
IV. Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
V. Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais;
VI. Certidão negativa de débitos municipais.
§1. O reconhecimento poderá ser solicitado apenas por Empresas Juniores devidamente aprovada em segunda instância pelo Núcleo de Empresa Juniores.
§2. O NJr irá emitir a DARI após avaliação dos requisitos apresentados neste artigo.
§3: O reconhecimento terá validade de no máximo um ano e deverá ser renovado anualmente conforme procedimento de manutenção periódica, conforme disposto no Capítulo IV deste Regulamento.
Art.15º. A vinculação de um novo curso à Empresa Júnior já instituída obedecerá os trâmites de credenciamento estabelecidos no art. 11º deste Regulamento.
Art.16º. O Departamento Acadêmico do curso vinculado à Empresa Júnior poderá ceder espaço físico, a título gratuito, dentro da própria instituição, para a instalação de sede para o desenvolvimento de atividades de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários juniores.
Art.17º. A Empresa Júnior devidamente reconhecida poderá utilizar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações do CEFET-MG, desde que o compartilhamento não conflite com as atividades-fim da instituição, conforme disposto na Política de Inovação do CEFET-MG (Resolução CD-18/22, de 10 de agosto de 2022).
Parágrafo único: O uso dos recursos institucionais mencionados no caput deste artigo deverá estar autorizado pelo setor responsável, o qual deverá estabelecer condições de utilização, e eventuais contrapartidas acordadas e aplicadas ao laboratório, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA MANUTENÇÃO PERIÓDICA DO RECONHECIMENTO
Art.18º. A manutenção do reconhecimento institucional deverá ser realizada anualmente, até o mês de março do ano corrente.
Art.19º. Para a manutenção do reconhecimento institucional, a Empresa Júnior deverá apresentar ao Núcleo de Empresas Juniores:
I. Relatório anual de atividades e resultados alcançados, o qual deverá conter as atividades realizadas (projetos remunerados e não remunerados, ações sociais, cursos, eventos, dentre outros), faturamento, e resultado financeiro;
II. Plano de Trabalho para o período seguinte, o qual deverá conter projetos e atividades planejadas, e previsão de receita e investimento
III. Declaração com os nomes, vigência do vínculo e a carga horária total executada pelos integrantes da Empresa Júnior, com a assinatura do professor supervisor;
IV. Comprovação de regularidade administrativa e fiscal, dentre eles:
A. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
B. Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais;
C. Certidão Negativa de Débitos Municipais;
D. Comprovante de conta bancária ativa;
E. Livro diário contábil;
F. Balanço patrimonial;
G. Notas fiscais correspondentes aos projetos executados ou em vigor;
V. Estatuto Social com o devido registro em cartório;
VI. Ata de eleição e posse da gestão em exercício com o devido registro em cartório;
VII. Portaria(s) de nomeação do(s) professor(es) supervisor(es), exarada pelo Departamento Acadêmico do curso, para o período seguinte.
§1. Os documentos listados nos incisos I, II, IV.E e IV.F deverão ser referentes ao ano calendário anterior.
§2. O Núcleo de Empresas Juniores irá emitir a DARI após avaliação dos requisitos apresentados neste artigo.
§3. A não manutenção da DARI após o seu vencimento implicará na desqualificação da entidade civil como Empresa Júnior da instituição, além do cancelamento da permissão do uso do nome e/ou logo do CEFET-MG na divulgação da entidade e/ou de suas atividades enquanto não houver a devida regularização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.20º. As Empresas Juniores não poderão assumir qualquer compromisso externo em nome do CEFET-MG.
Art.21º. O CEFET-MG não responderá por débito fiscal, tributário ou trabalhista contraído pela Empresas Juniores.
Art.22º. Em caso de contratação de serviços no âmbito da Empresa Júnior, cada instrumento contratual deve conter cláusula que explicite que o CEFET-MG não é parte integrante do acordo, contratante ou contratada, e que não se responsabiliza por encargos sociais, eventuais acidentes de trabalho ou por quaisquer questões trabalhistas.
Art.23º. É permitida a contratação de Empresa Júnior por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publicidade.
Art.24º. A titularidade e demais questões sobre propriedade intelectual são tratadas pela Coordenação de Inovação e Empreendedorismo do CEFET-MG (CIE/DEDC) considerando a legislação aplicável e a Política de Inovação do CEFET-MG (Resolução CD-18/22).
Parágrafo Único: Os pedidos de proteção intelectual deverão ser submetidos à Coordenação de Inovação e Empreendedorismo, quando da participação dos discentes ou servidores na pesquisa, desenvolvimento e/ou no aperfeiçoamento de técnicas, processos, produtos ou serviços suscetíveis de proteção da propriedade intelectual.
Art.25º. As Empresas Juniores já existentes no âmbito do CEFET-MG deverão efetuar os procedimentos para sua efetiva formalização e adequação, nos termos desta Resolução, no prazo máximo de 1 (um) ano.
Art.26º. Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pela Coordenação de Inovação e Empreendedorismo (CIE), cabendo recurso ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (CEx).
Prof. Ulisses Cotta Cavalca
Presidente em exercício do Conselho de Extensão e
Desenvolvimento Comunitário