MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
[EM DESATIVAÇÃO] DIRETORIA GERAL


PORTARIA Nº 18 / 2021 - DG (11.79)

Nº do Protocolo: 23062.031821/2021-00
Belo Horizonte-MG, 15 de Julho de 2021.

Dispõe sobre jornada de trabalho e controle eletrônico de frequência dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG.

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, usando de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 8.112/1990, no Decreto nº 1.590/1995, no Decreto nº 1.867/1996, na Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018, alterada pela Instrução Normativa SGP/ME nº 125/2020, resolve:

Capítulo I - Da Jornada de Trabalho

Seção I - Do horário de trabalho

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAE) é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica. (Art. 2º da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Parágrafo único. As viagens a serviço serão consideradas como jornada regular. (Art. 2º da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 2º Os servidores TAE cumprirão suas atividades no intervalo das 6h às 23h, sendo seu início e seu término estabelecidos de acordo com as necessidades e peculiaridades do serviço ou da atividade exercida. (Artigos 3º e 4º da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018 c/c art. 6º da Resolução CD-036/14)

Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia imediata o exercício das atribuições do cargo por servidores públicos em horário diverso ao estabelecido no caput ou em finais de semana. (Art. 4º da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Seção II - Do intervalo para refeição

Art. 3º Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata, respeitados os limites mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas, sendo vedado o seu fracionamento. (Art. 5º da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 1º O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores públicos que se submetam à jornada de 8 (oito) horas diárias. (Art. 5º da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 2º O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas. (Art. 6º da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 3º O servidor que não realizar ou registrar intervalo para refeição conforme disposto neste artigo terá o desconto de 1 (uma) hora do tempo de trabalho computado no dia. (Recomendação nº 805706 da Controladoria Geral da União)

Capítulo II - Do controle de frequência

Art. 4º É obrigatório o controle eletrônico de frequência do servidor técnico-administrativos em educação, à exceção daqueles que participarem do programa de gestão, de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590/1995. (Art. 7º e art. 8º da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária. (Art. 7º da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 2º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor público deverá solicitar que sua chefia imediata registre o horário não lançado, seguindo os procedimentos do sistema adotado pelo CEFET-MG. (art. 7º da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 5º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência. (art. 7º da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 1º A tolerância de que trata o caput apenas se aplicará em caso de atraso do registro de ponto em relação ao horário de início da jornada de trabalho, quando esse for fixado pela chefia imediata ou pela Administração, e terá o valor correspondente ao atraso verificado, até o limite de 15 (quinze) minutos;

§ 2º A tolerância de que trata o caput não se aplicará a servidores com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

§ 3º A tolerância de que trata o caput não será computada para aquisição de crédito em banco de horas.

Art. 6º O acompanhamento dos registros de ponto dos servidores técnico-administrativos em educação é atribuição do respectivo chefe imediato, em consonância com o disposto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, 12, 13, 24, 25 e 35 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018.

Parágrafo único. A atribuição tratada no caput pode ser temporariamente avocada por chefe hierarquicamente superior, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. (Art. 15 da Lei nº 9.784/1999)

Art. 7º A homologação da frequência mensal será realizada pela chefia imediata, até quinto dia útil do mês subsequente. (Art. 8º do Decreto nº 1.590/1995)

Capítulo III - Do desconto remuneratório e da compensação de horário

Art. 8º O servidor público terá descontada (art. 10 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018):

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e (Art. 10 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente. (Art. 10 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 9º As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência. (Art. 11 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 10 As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência. (Art. 12 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Parágrafo único. Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata. (Art. 12 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018 e art. 7º do Decreto nº 1.590/1995)

Art. 11 As ausências justificadas somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata. (Art. 12 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 12 A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho. (Art. 12 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 13 Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde. (Art. 13 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018 e art. 7º do Decreto nº 1.590/1995)

§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal. (Art. 13 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018 com alteração da pela Instrução Normativa nº 125/2020)

§ 2º O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho. (Art. 13 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018 e art. 7º do Decreto nº 1.590/1995)

§ 3º Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites: (Art. 13 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018 e art. 7º do Decreto nº 1.590/1995)

I - 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias; (Art. 13 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018 e art. 7º do Decreto nº 1.590/1995)

II - 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e (Art. 13 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018 e art. 7º do Decreto nº 1.590/1995)

III - 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias. (Art. 13 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018 e art. 7º do Decreto nº 1.590/1995)

§ 4º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no § 3º serão objeto de compensação, em conformidade com os dispositivos desta norma. (Art. 13 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018 e art. 7º do Decreto nº 1.590/1995)

§ 5º Os limites de que trata o § 3º serão ajustados proporcionalmente nos casos de servidores com jornadas de trabalho diversas das mencionadas, considerando-se o limite de horas para atestado (Lh) e o limite de dias para atestado (Ld), aplicando-se a regra de arredondamento para cima, de acordo com a seguinte fórmula (art. 13 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018 e art. 7º do Decreto nº 1.590/1995):

Limite mensal = Lh x Ld, onde:

Lh = jornada diária / 2; e

Ld = 11.

Capítulo IV - Do banco de horas

Art. 14 O banco de horas será adotado para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público. (Art. 23 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 1º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência. (Art. 23 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 2º A permissão para realização de banco de horas se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor. (Art. 23 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 15 As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios: (Art. 24 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário; (Art. 24 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

II - a chefia imediata deverá, previamente, por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência, autorizar a realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e (Art. 24 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

III - as horas armazenadas não poderão exceder: (Art. 24 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

a) duas horas diárias;

b) quarenta horas no mês;

c) cem horas no ano civil.

Art. 16 A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência. (Art. 25 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Parágrafo único. as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de: (Art. 25 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

I - 24 (vinte e quatro) horas por semana; e

II - 40 (quarenta) horas por mês.

Art. 17 É vedada a convocação de servidor para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por convocação justificada do Diretor-Geral, Diretor Especializado ou Secretário Especializado respectivo, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade. (Art. 26 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 18 Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar do órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas. (Art. 27 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único. (Art. 27 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 19 Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela respectiva Diretoria de Campus, Diretoria Especializada ou Secretaria Especializadas, ou pela Diretoria Geral, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida: (Art. 28 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

I - ao servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990; (Art. 28 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

II - ao servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; (Art. 28 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

III - ao servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do banco de horas ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais; e (Art. 28 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

IV - ao servidor ocupante de cargo de técnico de radiologia. (Art. 28 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 20 As horas excedentes contabilizadas no Banco de Horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia. (Art. 29 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Capítulo V - Dos regimes e jornadas especiais

Seção I - Do regime de turnos alternados por revezamento

Art. 21 Para os fins desta norma, entende-se por "regime de turnos alternados por revezamento" ou "regime de turnos ou escalas" o regime de trabalho no qual o serviço não cessa, condicionando o encerramento de um plantão ao imediato início de outro. (Art. 14 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 22 O servidor que laborar em regime de turnos alternados por revezamento não poderá ausentar-se do local de trabalho ao final de seu plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso de seu sucedente à chefia imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno subsequente. (Art. 17 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 23 No regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, quando os serviços exigirem atividades contínuas, é facultado ao Diretor-Geral autorizar o servidor a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e jornada de 30 (trinta) horas semanais. (Art. 17 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 1º O servidor que laborar em regime de turnos alternados por revezamento não poderá ausentar-se do local de trabalho ao final de seu plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso de seu sucedente à chefia imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno subsequente. (Art. 17 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 2º A escala mensal e suas alterações são decididas pelo chefe da unidade organizacional. (Art. 17 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 3º A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo chefe da unidade organizacional uma vez por semana. (Art. 17 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 4º Os chefes das unidades organizacionais deverão afixar, nas dependências da respectiva unidade organizacional, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes. (Art. 3º do Decreto nº 1.590/1995 e art. 14 da Resolução CD-036/14)

§ 5º Considera-se atendimento ao público o serviço, para as finalidades deste artigo, prestado diretamente ao cidadão que exijam atividades contínuas em regime de escalas ou turnos, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas. (Art. 18 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 6º Não se considera atendimento ao público, para as finalidades deste artigo, as atividades regulares dos órgãos e entidades que tratem: (Art. 18 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

IX - de Serviços Gerais - SISG.

Art. 24 A inclusão em regime de turnos alternados por revezamento não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa e a critério da Administração. (Art. 19 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Seção II - Da jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional

Art. 25 O servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento efetivo, poderá requerer a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração, com fundamento na Medida Provisória nº 2.174-28/2001. (Art. 20 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 1º É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor: (Art. 20 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

I - sujeito à duração de trabalho prevista em leis especiais; ou

II - ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.

Art. 26 A jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida, a critério do Diretor-Geral, observado o interesse da Administração. (Art. 20 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 1º O ato de concessão, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data do início da redução da jornada. (Art. 22 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 2º O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão, vedada a concessão retroativa. (Art. 22 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 27 A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada do Diretor-Geral. (Art. 21 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Parágrafo único. Em caso de retorno de ofício à jornada regular, deverão ser observados os seguintes prazos: (Art. 21 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

I - a conclusão do semestre letivo para o servidor estudante e o servidor com filho até 6 anos de idade; e (Art. 21 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

II - o prazo de 30 (trinta) dias para o servidor responsável pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência. (Art. 21 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Seção III - Do horário especial ao servidor estudante

Art.28 Ao servidor estudante que, comprovadamente, demonstrar incompatibilidade entre o horário escolar e o exercício de suas atribuições, será concedido horário especial, com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.112/1990. (Art. 33 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário no órgão ou na entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Art. 33 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 2º A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que duas horas além de sua jornada regular diária. (Art. 33 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Seção IV - Do horário especial vinculado à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

Art. 29 Também será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividades, no horário de trabalho, sujeitas à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC. (Art. 34 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 1º Independentemente de as atividades ensejadoras da GECC serem realizadas no horário de trabalho ou não, o servidor somente poderá realizar até 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais, acrescidas de mais 120 (cento e vinte) horas, em situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Art. 34 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

§ 2º O sistema informatizado de controle eletrônico de frequência efetuará o registro das horas de trabalho relativas às atividades de GECC por servidor, para o controle dos limites de que trata o § 1º. (Art. 34 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Capítulo VI - Do controle de conformidade

Art. 30 Compete à chefia imediata manter a conformidade dos atos e registros de frequência dos servidores técnico-administrativos em educação, em atenção a esta norma, à Instrução SGP/MPDG nº 2/2018 e às demais normas vigentes.

Art. 31 Compete à Unidade de Auditoria Interna auditar periodicamente a manutenção da conformidade dos controles de frequência realizados pelas chefias.

Parágrafo único. Em caso de situação desconforme às normas vigentes, a Unidade de Auditoria Interna deverá notificar a Diretoria Geral para a adoção das providências cabíveis.

Capítulo VII - Das disposições finais

Art. 32 O servidor ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou função comissionada técnica submete-se ao regime de dedicação integral e poderá ser convocado além da jornada regular de trabalho, na hipótese em que o interesse da Administração assim o exigir. (Art. 31 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 33 As horas de trabalho registradas em desconformidade com as disposições desta norma ou da Instrução Normativa nº 2/2018 não poderão ser computadas no sistema de controle diário de frequência, cabendo à chefia imediata a adoção das medidas cabíveis à sua adequação. (Art. 35 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 34 Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas. (Art. 36 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 35 A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o servidor público e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE nº 22.747/2008. (Art. 37 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018)

Art. 36 Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação promover atualizações e adaptações nos sistemas institucionais de controle de frequência para o atendimento integral à disposições desta portaria e da legislação vigente.

Art. 37 Esta portaria entra em vigor em 1º julho de 2021, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria DIR-1089/17, de 13 de novembro de 2017.




(Assinado digitalmente em 19/07/2021 09:54 )
FLAVIO ANTONIO DOS SANTOS
DIRETORA-GERAL - TITULAR
CEFET-MG (11.00)
Matrícula: ###06#4

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