Altera a Resolução CD-057/17, de 07 de dezembro de 2017, que aprova as Normas Gerais de Concurso Público de Provas e Títulos para o Provimento de Cargos do Magistério Federal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) a necessidade de ajuste da legislação interna; ii) o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014; iii) o disposto no Decreto 9739/2019, de 28 de março de 2019; iv) o disposto na Portaria Normativa SGP/MP nº 04/2018, de 6 de abril de 2019; (v) o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 202; (vi) a necessidade de finalização da elaboração do edital e a urgência quanto à publicação do referido documento, ad referendum do Conselho Diretor,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput e os parágrafos do art. 17 do Anexo da Resolução CD-057/17, de 07 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Conforme Portaria Normativa nº 4/2018, de 6 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, todas as informações prestadas na autodeclaração são de inteira responsabilidade do candidato.
§1° Será constituída uma comissão de heteroidentificação, com competência deliberativa, a fim de averiguar a veracidade da autodeclaração de que trata o caput do art. 16.
§2º A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes, todos cidadãos:
I ? de reputação ilibada;
II ? residentes no Brasil;
III ? que tenham participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010; e
IV ? preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
§3° A Comissão constituída nos termos do §1º deste artigo deverá conter membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§4º A averiguação da veracidade da autodeclaração de que trata o §1º deste artigo será realizada antes da homologação do resultado final do Concurso Público e deverão ser considerados, neste caso, apenas os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença deste.
§5º O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.