Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais Belo Horizonte, 25 de Abril de 2024


Processo No. 23062.019010/2018-27

Assunto: PROJETO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM PARCERIA COM A EMPRESA GERDAU USINA BARÃO DE COCAIS.



DESPACHO


Senhora Diretora,


Lendo o despacho 15/2018 da CIT entendemos ser necessário esclarecer a respeito do texto a seguir:

"* .....................Conforme item 2.1, os participantes da atividade são: DENOMINAÇÃO DO SETOR EXECUTANTE: Departamento de Engenharia Mecatrônica V - Divinópolis CHEFE SETOR EXECUTANTE SIAPE 2794622 Cláudio Henrique Gomes dos Santos e COORDENADOR DA ATIVIDADE SIAPE 1218239 Valter Júnior de Souza Leite."

"* De acordo com os termos do CONVÊNIO, em sua cláusula décima, constam autorizações relativas aos patícipes do referido convênio. Conforme Preâmbulo, os partícipes são: OUTORGANTE: GERDAU Usina Barão de Cocais, OUTORGADA EXECUTORA: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, OUTORGADA GESTORA: FUNDAÇÃO CEFETMINAS, COORDENADOR: VALTER JÚNIOR DE SOUZA LEITE.

Ocorre que os termos do item 2.5 do plano de trabalho e da cláusula décima do convênio são semelhantes, mas os atores autorizados a realizar os mesmos atos divergem entre os dois documentos citados acima."

Informamos que o Setor executante e seu respectivo chefe não participam diretamente da ação de extensão, são referências autorizativas internas. A equipe executora está relacionada no item 4.1 com suas respectivas funções no projeto. Ou seja o professor Cláudio Henrique não tem atribuição na execução do projeto, quem atua efetivamente são os docentes Valter Junior, Marlon, Jean, Renato e Lúcio Flávio. Apenas o nome do professor Valter Junior aparece em destaque no convênio por ser ele o coordenador geral do projeto por parte do CEFET-MG e ter responsabilidades especificas a cumprir. Ele não é um participe isolado, não é um quarto participe.Os participes são os mesmos, os atores são as equipes dos partícipes: outorgante e outorgada executora.

Aproveitamos a oportunidade para recomendar a correção da numeração dos itens do Plano de Trabalho, considerando que o item 2.5 aqui citado equivale, na verdade, ao item 3.5.

Recomendo que a DEDC inclua no processo a consulta feita à FCM juntamente com a respectiva resposta e promova a aprovação do projeto enquanto extensão; que agregue as certidões pertinentes e posteriormente submeta os autos para a SCCONT opinar sobre a minuta proposta e proceder aos ramites subsequentes.

Atenciosamente






(Autenticado digitalmente em 08/10/2018 19:54)
DENISE BRAIT CARNEIRO FABOTTI
COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO (11.53.02)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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