Prezado Prof. Gray Farias Moita,
Em resposta ao DESPACHO Nº 344/2018 - DPG (11.01.25), documento no 29, reiteramos primeiramente, que entendemos não ser necessário submeter o processo à análise da Coordenação de Inovação Tecnológica, por se tratar de uma ação de extensão que não envolverá direitos intelectuais, autorais e patentes sobre produtos, bens e processos, tendo sido este entendimento previamente expresso no DESPACHO Nº 20/2018 - DEDC (11.01.24), documento no 19.
No que diz respeito aos demais documentos cujas ausências no processo foram mencionadas no DESPACHO Nº 06/2018 - DICV (11.01.25.06.02), documento no 28, informamos que os mesmos já foram devidamente anexados ao processo, ressalvando-se apenas que não foi possível a emissão de certidão negativa de débitos federais referente à FCA, documento nº 25. Aproveitamos a oportunidade para agradecer o apoio inestimável do Sr. Eustáquio Silva da DICV prestado à DEDC no processo de obtenção de tais documentos ausentes.
Finalmente, no que diz respeito à ausência dos documentos pessoais do representante legal da FCA no processo, entendemos que este fato possa eventualmente ser relevado, tendo em vista o disposto no documento no 2 (correio eletrônico enviado por representante da FCA), no qual é informado que a FCA solicitará o reconhecimento de firma em cartório de seu representante legal.
Atenciosamente,