MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
COORDENAÇÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS


ACORDO DE PARCERIA PD&I Nº 1 / 2024 - CCONT (11.54.05)

Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO
Belo Horizonte-MG, 11 de Março de 2024.
ACORDO DE PARCERIA CCONT 001/2024
 
ACORDO DE PARCERIA CCONT 001/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, O MUNICÍPIO DE TIMÓTEO e A FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS
                                      
 
1º PARCEIRO
Nome: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
Natureza jurídica: Autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação
CNPJ: 17.220.203/0001-96
Endereço: Avenida Amazonas, nº 5.253, Bairro Nova Suíça
Cidade: Belo Horizonte                       UF: MG                 CEP: 30.421-169
Representante legal: Profa. Carla Simone Chamon
Cargo: Diretora-Geral
Ato de nomeação: Portaria 1735, de 11/10/2019, publicada no DOU em 15/10/2019
Doravante denominado CEFET-MG
 
2º PARCEIRO
Nome: MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Natureza jurídica: Administração pública em geral
CNPJ: 19.875.020/0001-34
Endereço: Avenida Acesita, 3230, bairro São José
Cidade: Timóteo                       UF: MG                 CEP: 35.181-619
Representante legal: Senhor Douglas Willkys Alves Oliveira
Cargo: Prefeito Municipal
Doravante denominado Município
 
3º PARCEIRO
Nome: FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS
Natureza jurídica: Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos
CNPJ: 00.278.912/0001-20
Endereço: Rua Alpes, nº 467, Bairro Nova Suíça
Cidade: Belo Horizonte             UF: MG        CEP: 30.421-145
Representante legal: Profa. Ângela de Mello Ferreira
Cargo: Diretora-Presidente
Doravante denominada Fundação de Apoio
 
Em conjunto denominados simplesmente Parceiros.
 
Os parceiros, anteriormente qualificados, resolvem celebrar o presente Acordo de Parceria, em conformidade com as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/04, Lei nº 13.243/16, Decreto nº 9.283/18) e também nas Leis 14.133/21, 8.958/94 e 13.709/18, Decretos 7.423/10 e 8.241/14 e ainda na Resolução CD/CEFET-MG 021/22, que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:
 
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Parceria tem por objeto a cooperação técnica e científica entre os parceiros para desenvolver a atividade de extensão intitulada " [AEX] Monitoramento de Parâmetros de Qualidade conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento básico do Município de Timóteo (PG023-2022)", a ser executada nos termos do Plano de Trabalho, anexo, visando à transferência de recursos financeiros, à gestão administrativa e financeira e à execução técnica de Projeto de pesquisa.
 
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. O Plano de Trabalho define os objetivos a serem atingidos com o presente Acordo de Parceria, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada um dos parceiros, a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o cronograma físico-financeiro do Projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria, estabelecendo objetivos, metas e indicadores.
2.2. Na execução do Plano de Trabalho, a atuação dos parceiros dar-se-á sempre de forma associada. Para tanto, os parceiros indicam, na forma do item 3.1, seus respectivos Coordenadores de Projeto, que serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
2.3. Recaem sobre o Coordenador do Projeto, designado pelo CEFET-MG, Prof. Erick Brizon D?Angelo Chaib, as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
2.4. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores de Projeto ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.5. A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os parceiros quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano de Trabalho e à consequente extinção deste Acordo.
 
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Acordo de Parceria:
3.1.1. Do CEFET-MG:
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Acordo de Parceria, transferindo-os à Fundação de Apoio em conta bancária por ela indicada e específica para o Projeto, conforme Planilha Financeira anexa;
b) Manter rigoroso controle das despesas efetuadas e dos respectivos comprovantes com vistas à prestação de contas da execução do objeto deste Acordo;
c) Prestar aos Parceiros informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Acordo;
e) Autorizar os servidores a ele vinculados e listados como membros da equipe proponente a participarem do presente Projeto, de acordo com a carga horária descrita no Plano de Trabalho anexo;
f) Disponibilizar as instalações e materiais a ele atribuídos no plano de trabalho para realização das ações planejadas;
g) Desenvolver o projeto conforme cronograma, com coletas de campo, análise dos dados e produção do relatório final de prestação de contas do plano de trabalho;
h) Inserir os equipamentos na carga patrimonial do DMQ-TM após findar o presente Projeto.
 
3.1.2. Do Município:
a) Transferir os recursos financeiros acordados, segundo o Cronograma de Desembolso constante na Planilha Financeira anexa, por meio do aporte de recursos financeiros de sua responsabilidade;
b) Indicar coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar e colaborar com a execução do Projeto;
c) Colaborar, nos termos do plano de trabalho, para que o Acordo alcance os objetivos nele descritos;
d) Disponibilizar servidores de seu corpo técnico para acompanhamento do trabalho de campo conforme previsto no Plano de Trabalho anexo.
 
3.1.3. Da Fundação de Apoio:
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Acordo de Parceria;
b) Prestar ao CEFET-MG as informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Acordo;
c) Indicar responsável, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura deste acordo, para acompanhar a sua execução;
d) Executar a gestão administrativa e financeira dos recursos transferidos para a execução do objeto deste Acordo, em conta aberta especificamente para a atividade prevista no Plano de Trabalho anexo;
e) Abrir conta bancária específica para o Projeto;
f) Restituir ao Município os saldos financeiros remanescentes, pertinentes ao seu respectivo aporte, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, no prazo máximo de 60 (sessenta), dias contados da data do término da vigência ou da denúncia deste Acordo de Parceria, sendo facultada ao Município a doação dos valores ao CEFET-MG ou destinar estes valores para outro projeto de pesquisa, mediante a celebração de instrumento jurídico específico;
g) Responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência das atividades vinculadas a este Acordo de Parceria;
h) Manter, durante toda a execução do Acordo de Parceria, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para a sua celebração, responsabilizando-se pela boa e integral execução das atividades ora descritas;
i) Nas compras de bens e nas contratações de serviços, observar as regras do Decreto nº 8.241/2014;
j) Observar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, economicidade, legalidade e impessoalidade, nas aquisições e contratações realizadas, bem como no desenvolvimento de todas as suas ações no âmbito deste Acordo de Parceria;
k) Manter registros contábeis, fiscais e financeiros completos e fidedignos relativamente à aplicação dos aportes recebidos do Parceiro Privado por este Acordo de Parceria, fazendo-o em estrita observância às normas tributário-fiscais em vigor;
l) Cumprir todas as normas pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial as trabalhistas, previdenciárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados e/ou contratados, durante a execução do Projeto objeto do Plano de Trabalho, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre esses empregados, funcionários, servidores ou contratados da Fundação de Apoio, do Município e também do CEFET-MG;
m) Responsabilizar-se pelos salários e todos os ônus trabalhistas e previdenciários, bem como pelas reclamações trabalhistas ajuizadas, e por quaisquer autos de infração, e ainda, fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social a que der causa, com relação a toda a mão de obra contratada em decorrência do presente acordo de parceria.
3.2. Os Coordenadores de projeto poderão ser substituídos a qualquer tempo, competindo a cada Parceiro comunicar ao(s) outro(s) acerca desta alteração.
3.3. Os Parceiros são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente Acordo de Parceria ou de publicações a ele referentes.
 
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. O Município transferirá os recursos financeiros no valor total de R$ 127.970,39 (cento e vinte sete mil, novecentos e setenta reais e trinta e nove centavos), conforme cronograma de desembolso constante na Planilha Financeira, anexa a este Acordo, incluídos nesse valor o custo operacional pela gestão administrativa do Projeto.
4.1.1. O custo operacional pela gestão administrativa realizada pela Fundação de Apoio do presente Acordo é de R$ 11.633,67 (onze mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) conforme descrito na Planilha Financeira anexa, que serão descontados pela Fundação de Apoio dos valores repassados pelo Município.
4.2. O Município efetuará os aportes financeiros ao CEFET-MG previstos na Planilha Financeira anexa através de Guias de Recolhimento da União (GRU).
4.3. Eventuais ganhos financeiros com aplicação serão revertidos para garantir a integral execução do objeto desta Parceria.
4.4. Qualquer alteração no plano de trabalho e planilha financeira que torne necessário o aporte de recursos adicionais pelo Município, deverá ser prévia e formalmente aprovada pelos Parceiros e formalizada mediante aditivo.
4.5. Do valor total repassado, a Fundação de Apoio poderá utilizar até 15% (quinze por cento) para custear despesas operacionais, definidas e justificadas no Plano de Trabalho.
4.5.1. Os valores dos recursos financeiros previstos nesta Subcláusula 4.5 poderão ser alterados por meio de termo aditivo, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre os Parceiros e a Fundação de Apoio.
4.6. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de pesquisa e outras descritas no âmbito do Projeto.
4.6.1. No âmbito deste Projeto, o coordenador indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao Projeto de pesquisa aprovado originalmente.
4.6.2. Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no item anterior, o CEFET-MG poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento, alterar rubricas ou itens de despesas, desde que não modifique o valor total do Projeto.
4.7. São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações previstas no item 4.6 que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do valor total do Projeto.
4.7.1. Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa e alterações de rubricas ou itens de despesas, necessárias para efetiva execução do, ficarão dispensadas de prévia anuência do Município, hipótese em que o coordenador do Projeto solicitará a alteração ao CEFET-MG, devendo constar as razões que ensejaram as alterações, indicando a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao Projeto de pesquisa aprovado originalmente.
 
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PESSOAL
5.1. Cada Parceiro se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com o Município e o pessoal do CEFET-MG e vice-versa, cabendo a cada Parceiro a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
 
6. CLÁUSULA SEXTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
6.1. O presente Projeto não prevê desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, todavia, caso durante curso venha a surgir, deverá ter a sua propriedade compartilhada entre o CEFET-MG e o Município, na mesma proporção em que cada parceiro contribuiu com recursos humanos e/ou financeiros, além do conhecimento pré-existente aplicado, conforme previsto no art. 9º, § 3°, da lei nº 10.973/2004, conforme definido em instrumento jurídico próprio para tal fim.
6.2. Os Parceiros devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e que a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinjam direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
6.3. A Fundação de Apoio não terá direitos sobre quaisquer resultados obtidos que posam vir surgir durante a execução deste Acordo de Parceria, passíveis ou não de proteção legal.
 
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
7.1. Os parceiros concordam em não utilizar o nome do outro Parceiro ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao contrato ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito do outro Parceiro.
7.2. Fica vedado aos Parceiros utilizar, no âmbito deste Acordo de Parceria, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
7.3. Os Parceiros não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste Acordo, sem prévia autorização do respectivo Parceiro sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
7.4. As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados com os recursos do presente Acordo, deverão mencionar expressamente o apoio recebido dos Parceiros.
 
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS
8.1. Os Parceiros adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das informações confidenciais recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo de Parceria, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização da outro Parceiro.
8.2. Os Parceiros informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
8.3. Os Parceiros farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio assinatura de Termo de Confidencialidade.
8.4. Não haverá violação das obrigações de confidencialidade previstas no Acordo de Parceria nas seguintes hipóteses:
8.4.1. Informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento dos Parceiros na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pelo Parceiro que a revele;
8.4.2. Informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa dos Parceiros;
8.4.2.1. Qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público;
8.4.3. Informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
8.4.4. informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
8.4.5. revelação expressamente autorizada, por escrito, pelos Parceiros.
8.5. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito dos Parceiros, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
8.6. As obrigações de sigilo em relação às informações confidenciais serão mantidas durante o período de vigência deste Acordo e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
8.7. Para efeito dessa cláusula, todas as informações referentes ao Projeto serão consideradas como informação confidencial, retroagindo às informações obtidas antes da assinatura do Acordo.
8.8. Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como confidenciais por qualquer meio.
 
9. CLÁUSULA NONA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
9.1. Os Parceiros obrigam-se ao cumprimento das previsões decorrentes das leis e normas aplicáveis, nacionais e internacionais, desde que internalizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, versando sobre preservação da privacidade e proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a Lei nº12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e o Decreto nº8.771, de 11 de maio de 2016.
9.2. Os Parceiros deverão manter um Programa de Governança em Proteção de Dados, contemplando dispositivos sobre proteção de dados pessoais, medidas administrativas, técnicas e físicas razoáveis concebidas para assegurar e proteger a confidencialidade, integridade e disponibilidade de todas as informações confidenciais e demais informações que possam identificar, direta ou indiretamente, uma pessoa física, quando em posse dos Parceiros, contra acesso não-autorizado, ilícito ou acidental, divulgação, transferência, destruição, perda ou alteração.
 
10. CLÁUSULA DÉCIMA - CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
10.1. Os Parceiros deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que seus servidores, conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como ?Parceiros Relacionados? e, cada uma delas, como ?um Parceiro Relacionado?) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os Parceiros estão constituídos e na jurisdição em que o Acordo de Parceria será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por um Parceiro Relacionado com relação ao cumprimento deste Acordo de Parceria.
10.2. Um Parceiro deverá notificar imediatamente o outro sobre eventual suspeita de qualquer fraude que tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
10.3. Os Parceiros obrigam-se a observar rigidamente as condições contidas nos itens abaixo, sob pena de imediata e justificada rescisão do vínculo contratual.
10.4. Os Parceiros declaram-se cientes de que seus departamentos jurídicos e/ou advogados contratados estão autorizados, em caso de práticas que atentem contra os preceitos dessa cláusula, a solicitar a imediata abertura dos procedimentos criminais, cíveis e administrativos cabíveis à cada hipótese:
10.4.1. Os Parceiros não poderão, em hipótese alguma, dar ou oferecer nenhum tipo de presente, viagens, vantagens a qualquer empregado, servidor, preposto ou diretor de outro Parceiro, especialmente àqueles responsáveis pela fiscalização do presente acordo. Serão admitidos apenas, em épocas específicas, a entrega de brindes, tais como canetas, agendas, folhinhas, cadernos etc.;
10.4.2. Os Parceiros somente poderão representar outro Parceiro perante órgãos públicos quando devidamente autorizado para tal, seja no corpo do próprio acordo, seja mediante autorização prévia, expressa e escrita de seu representante com poderes para assim proceder;
10.4.3. Os Parceiros e seus empregados/prepostos, quando agirem em nome ou defendendo interesses deste acordo perante órgãos, autoridades ou agentes públicos, não poderão dar, receber ou oferecer quaisquer presentes, vantagens ou favores a agentes públicos, sobretudo no intuito de obter qualquer tipo de favorecimento para os Parceiros;
10.4.4. Os Parceiros, quando agirem em nome ou defendendo seus interesses, não poderão fornecer informações sigilosas a terceiros ou a agentes públicos, mesmo que isso venha a facilitar, de alguma forma, o cumprimento desse acordo;
10.4.5. Os Parceiros, ao tomar conhecimento de que algum de seus prepostos ou empregados descumpriram as premissas e obrigações acima pactuadas, denunciarão espontaneamente o fato, de forma que, juntos, elaborem e executem um plano de ação para:
I - afastar o empregado ou preposto imediatamente;
II - evitar que tais atos se repitam; e
III - garantir que o acordo tenha condições de continuar vigente.
 
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
11.1. Aos coordenadores, indicados pelos Parceiros, competirão dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
11.2. O coordenador do Projeto indicado pelo CEFET-MG anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
11.3. O acompanhamento do Projeto pelos coordenadores não exclui nem reduz a responsabilidade dos Parceiros perante terceiros.
 
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
12.1. O presente Acordo de Parceria vigerá, a partir da data de sua assinatura, até o dia 19/06/2025, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, mediante a apresentação de justificativa técnica, com as respectivas alterações no plano de trabalho.
 
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1. As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo, devidamente justificado.
13.2. É vedado o aditamento do presente acordo com o intuito de desnaturar o seu objeto, sob pena de vício de legalidade.
13.3. São dispensáveis de formalização por meio de termo aditivo as alterações que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no plano de trabalho, desde que não haja alteração do valor total do Projeto.
13.3.1. Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa e alterações de rubricas ou itens de despesas ficam dispensadas de prévia anuência do Parceiro, hipótese em que o coordenador comunicará aos demais Parceiros, juntamente com as razões que motivaram as alterações.
 
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
14.1. Os Parceiros exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente Acordo.
14.2. O Coordenador da Atividade deverá encaminhar à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário do CEFET-MG:
a) Formulário de Resultado Parcial: anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano de vigência deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho; e
b) Formulário de Resultado Final: no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da conclusão do objeto deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho.
14.3. Nos Formulários de Resultado de que tratam os itens ?a? e ?b? da Subcláusula 14.2, deverá ser demonstrada a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
14.4. Caberá a cada Parceiro adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios parciais de que trata a subcláusula primeira demonstrem inconsistências na execução do objeto deste Acordo.
14.5. A prestação de contas será simplificada, privilegiando os resultados da pesquisa, e seguirá as regras e procedimentos adotados pelo CEFET-MG..
14.6. A Fundação de Apoio deverá apresentar a prestação de contas financeira, em até 60 (sessenta) dias, contados do termo final do prazo de vigência previsto neste Acordo
 
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO DO ACORDO
15.1. O presente acordo de parceria poderá ser extinto por:
15.1.1 rescisão, em caso de inadimplemento total ou parcial das cláusulas deste instrumento jurídico ou condições pactuadas no plano de trabalho;
15.1.2. resolução, por ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a sua execução;
15.1.3. denúncia, por vontade de qualquer dos Parceiros e independente da sua aceitação pelo(s) outro(s).
15.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste acordo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível o instrumento, imputando-se aos Parceiros as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, devendo o Parceiro que se julgar prejudicado notificar o outro para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
15.2.1. Prestados os esclarecimentos, os Parceiros deverão, por consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do acordo.
15.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
15.3. O presente acordo será rescindido em caso de decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer dos Parceiros, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer dos Parceiros para sua liquidação e/ou dissolução.
15.4. Este acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos Parceiros, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
15.4. O presente acordo será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso do prazo de vigência.
15.5. Quando da extinção, denúncia ou rescisão, os Parceiros deverão pactuar a eventual destinação dos saldos financeiros remanescentes, da eventual propriedade intelectual e de outros aspectos que se fizerem necessários.
 
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE
16.1. A publicação do extrato do presente Acordo de Parceria no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pelo CEFET-MG no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
 
17. CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENS
17.1. Após a execução integral do objeto desse acordo, os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos pela Fundação de Apoio serão revertidos ao CEFET-MG, por meio de Termo de Doação.
 
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS NOTIFICAÇÕES
18.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao presente Acordo de Parceria poderá ser feita pelos Parceiros, por qualquer meio físico ou eletrônico que garanta a certeza da ciência pelo destinatário, conforme as seguintes informações:
CEFET-MG: Avenida Amazonas, nº 5.253, Bairro Nova Suíça, Belo Horizonte-MG, CEP: 30.421-169, e-mail: dc-tm@cefetmg.br
Município: Avenida Acesita, 3230, bairro São José, Timóteo-MG, CEP: 35.181-619 e-mail: procuradoriageraldetimoteo@gmail.com
Fundação de Apoio: Rua Alpes, nº 467, Bairro Nova Suíça, Belo Horizonte-MG, CEP: 30.421-145, e-mail: fundacao@fundacaocefetminas.org.br.
18.2. Qualquer dos Parceiros poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
 
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionados a esse acordo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas sigilosos.
 
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
20.1. Eventual controvérsia que possa surgir na execução do presente acordo de parceria e que não puder ser solucionada consensualmente pelos Parceiros, deverá ser encaminhada ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico da ICT pública, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal-CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
20.1.1. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, então, será competente para decidir sobre a controvérsia deste acordo o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais, sediado na cidade de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Acordo, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
 
 
E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam os parceiros o presente instrumento, para que produza entre si os efeitos legais.



(Assinado digitalmente em 19/03/2024 21:23 )
CARLA SIMONE CHAMON
DIRETORA-GERAL - TITULAR
CEFET-MG (11.00)
Matrícula: 1218048
(Assinado digitalmente em 19/03/2024 17:33 )
ANGELA DE MELLO FERREIRA
ASSINANTE EXTERNO
CPF: 522.748.706-59



(Assinado digitalmente em 19/03/2024 15:59 )
DOUGLAS WILLKYS ALVES OLIVEIRA
ASSINANTE EXTERNO
CPF: 072.741.376-70
Processo Associado: 23062.056343/2023-02

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