MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
COORDENAÇÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS


TERMO DE EXECUÇÃO DE PROJETO Nº 2 / 2024 - CCONT (11.54.05)

Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO
Belo Horizonte-MG, 02 de Abril de 2024.
TERMO DE EXECUÇÃO DE PROJETO CCONT 002/2024
 
 
TERMO DE EXECUÇÃO DE PROJETO CCONT Nº 002/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS E A FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS, CONFORME SEGUE:
 
                                                                                                                         
 
O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, doravante denominado CEFET-MG, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na Avenida Amazonas, nº 5.253, Bairro Nova Suíça, Belo Horizonte - MG, CEP 30.421-169, inscrito no CNPJ sob o nº 17.220.203/0001-96, neste ato representado por sua Diretora-Geral, Profa. Carla Simone Chamon e a FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS, doravante denominada FCM, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Alpes, nº 467, Bairro Nova Suíça, Belo Horizonte - MG, CEP 30.421-145, inscrita no CNPJ sob o nº 00.278.912/0001-20, neste ato representada por sua Presidente, Profa. Ângela de Mello Ferreira, resolvem celebrar o presente Termo de Execução de Projeto (TEP), que será em tudo regido pelos preceitos e princípios de direito público e obedecerá, no que couber, às disposições contidas nas Leis nº 14.133/21 e 8.958/94, com as alterações nelas introduzidas, no Decreto nº 7.423/10 e demais normas pertinentes em vigor, nos termos, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente TEP tem como objeto formalizar o apoio de gestão administrativa e financeira da FCM, dentre as suas atribuições estatutárias e legais, para realização da ação de extensão do CEFET-MG, em caráter esporádico, denominada ?Curso Lato Sensu em Tubulações e Sistemas de Utilidades Industriais - Turma II?, destinado ao público aberto, na cidade de Belo Horizonte-MG.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
A ação de extensão a ser desenvolvida pelo presente TEP foi formalizada mediante processo administrativo n° 23062.022623/2023-17 e aprovada pelas Deliberações PPGLS/DPPG 03/2023, de 12/06/2023; CPPG/CEPE 34/2023, de 16/06/2023 e pela Portaria Administrativa DEDC/CEFET-MG 211/2023, de 20/09/2023. O curso em questão teve seu projeto pedagógico aprovado pela Deliberação CEPE-7/2022, de 22/09/2022.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO E PLANILHA FINANCEIRA
Integram o presente Instrumento, o Plano de Trabalho e a Planilha Financeira, também rubricados e assinados pelas partes, contendo informações básicas sobre os parceiros, as linhas gerais do projeto, proposta metodológica da ação, pessoal envolvido, ambientes, cronograma, custos e outras condições.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - Compete ao CEFET-MG:                 
a. Promover a divulgação do curso;
b. Disponibilizar infraestrutura necessária ao adequado desenvolvimento do curso;
c.  Autorizar e disponibilizar recursos humanos conforme definido em Plano de Trabalho;
d. Manter estruturas de secretaria para suporte a professores e alunos;
e. Registrar a arrecadação das mensalidades do curso;
f.  Repassar à FCM os recursos financeiros necessários e suficientes à execução da parte que lhe competir, conforme descrito em Planilha Financeira;
g. Efetuar os registros acadêmicos e certificar os alunos concluintes;
h. Avaliar a prestação de contas do presente TEP, e aprová-la, caso correta;
i.  Acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira do TEP;
j.  Formalizar contrato de prestação de serviços com cada aluno no ato da matricula da turma;
k. Transmitir à FCM, até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório contendo a arrecadação mensal da turma detalhada por aluno;
l.  Elaborar relatório final, nos termos do parágrafo 3º, do art. 11, do Decreto 7.423/10;
m. Notificar à FCM, por escrito, fixando o prazo para corrigir problemas ou irregularidades encontradas nos serviços prestados.
 
II - Compete à FCM:
a. Proceder à abertura de conta bancária específica para a turma na qual serão movimentados os valores repassados pelo CEFET-MG;
b. Emitir e enviar aos alunos da turma, por e-mail, as GRUs para pagamento das mensalidades;
c. Efetuar o pagamento das despesas geradas pelo curso e registradas na planilha financeira anexa;
d. Efetuar compras e contratações de serviços conforme descrito no Plano de Trabalho e na Planilha Financeira, mediante solicitação do Coordenador da Atividade ou do seu adjunto, observando, em especial o Decreto nº 8.241/14, no que tange à aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à execução do Projeto deste termo;
e. Apresentar relatório de execução físico-financeiro e prestação de contas, em até 60 (sessenta) dias após o vencimento deste instrumento, conforme disposto na Lei nº 8.958/94;
f. Restituir ao CEEFET-MG eventual saldo de recurso, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, quando do encerramento e prestação de contas deste TEP;
g. Prestar os serviços na forma e condições definidas no presente instrumento e seus anexos, responsabilizando-se pela sua perfeita e integral execução;
h. Promover a divulgação do curso;
i. Providenciar a publicação específica do Edital do Curso, devidamente aprovado pelas instâncias competentes;
j. Responsabilizar-se pela contratação, fiscalização e pagamento do pessoal necessário à execução do objeto;
k. Responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos devidos em decorrência da execução do presente TEP;
l. Responder pelos prejuízos causados ao CEFET-MG, em razão de culpa ou dolo de seus empregados e/ou prepostos;
m. Facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora do CEFET-MG, atendendo prontamente às solicitações por ele apresentadas, dentro de prazos pautados pelo princípio da razoabilidade;
n. Efetuar o pagamento aos professores e demais profissionais, mediante solicitação do Coordenador da Ação, envolvidos no curso, conforme Planilha Financeira;
o. Enviar mensalmente ao CEFET-MG listagem contendo os seus servidores atuantes na turma, discriminando as horas trabalhadas e os valores pagos;
p. Controlar os pagamentos das mensalidades, mencionadas anteriormente, utilizando-se dos relatórios mensais fornecidos pelo CEFET-MG;
q. Promover negociação com alunos para recuperação de valores em inadimplência;
r. Prestar contas parcialmente, caso haja prorrogação do presente instrumento, sem prejuízo ao item anterior;
s. Responsabilizar-se pela guarda dos documentos inerentes à atividade pactuada;
t. Transferir ao CEFET-MG a posse e o uso dos materiais e equipamentos adquiridos para a execução do projeto;
u. Formalizar a doação ao CEFET-MG, sem qualquer encargo, dos eventuais equipamentos adquiridos para a execução do projeto;
v. Manter-se em compatibilidade com as condições legais de habilitação exigidas para a sua contratação, durante toda a execução do projeto.
 
CLÁUSULA QUARTA - DAS VEDAÇÕES
A FCM deverá observar as vedações previstas na Lei 8.958/94, que dispõe sobre as relações entre as partes que firmam o presente TEP, em especial àquelas contratações dispostas em seu art. 3º, § 2º, bem como a vedação de subcontratação prevista no §4º do art. 1º do mesmo diploma legal.
 
CLÁUSULA QUINTA - DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO
Com base no art. 117 da Lei Federal 14.133/21, a execução deste TEP será gerenciada, coordenada e fiscalizada, por parte do CEFET-MG, em todos os seus aspectos, exceto em relação à contraprestação financeira à FCM e à participação institucional do CEFET-MG, sob a responsabilidade direta do Prof. Tiago de Freitas Paulino, matrícula SIAPE nº 2170293, que será denominado Coordenador da Ação.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O Coordenador da Ação poderá ainda, caso necessário, incorporar à sua equipe, servidor(es) para auxiliá-lo no presente TEP, objetivando a correta execução do objeto.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A gestão e o acompanhamento serão exercidos no interesse do CEFET-MG e não exclui, nem reduz as responsabilidades da FCM.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Quaisquer notificações do CEFET-MG deverão ser prontamente atendidas pela FCM, no que couber de suas competências, desde que formalizadas.
 
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR TOTAL E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O valor total estimado deste TEP é de R$ 306.982,69 (trezentos e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), conforme Planilha Financeira, atendido pelo Programa de Trabalho nº 12.363.5012.20RL.0031, PTRES nº 169368, Elemento de Despesa nº:  339039 e Fonte de Recursos nº 1050000031.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Pela prestação do serviço de apoio na gestão administrativa e financeira do Projeto, segundo as obrigações assumidas, o CEFET-MG pagará à FCM o valor total dos custos operacionais de R$ 36.837,92 (trinta e seis mil, e oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos), conforme Planilha Financeira anexa.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O valor total estimado do projeto bem como a execução a cargo da FCM poderá ser modificado mediante proposta e justificativa do Coordenador da Ação, com aprovação da DEDC e revisão dos custos operacionais quando for o caso, sendo formalizada mediante Termo Aditivo, conforme dispositivos legais vigentes de acréscimos e supressões.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Os repasses à FCM, pela prestação dos serviços, serão feitos à medida da arrecadação das parcelas pelos alunos da turma.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O atraso dos repasses mensais à FCM por parte do CEFET-MG constitui motivo para que as partes revisem a exequibilidade do projeto e a sua continuidade, podendo, acaso não encontrem alternativas viáveis, em comum acordo, promover o Distrato do TEP.
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação dos recursos do CEFET-MG para a FCM, necessários para a execução do Projeto, deverá ser realizada de acordo com as solicitações do Coordenador da Ação, dentro dos limites da Planilha Financeira e da arrecadação do projeto.
 
CLÁUSULA OITAVA - DOS SALDOS FINANCEIROS
I - Os saldos financeiros positivos deste TEP, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou, ainda, em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês, sob pena de responsabilidade de a FCM recolher à conta única do Tesouro Nacional o valor correspondente aos rendimentos da aplicação.
II - As receitas financeiras auferidas na forma de aplicação serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do TEP e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, mediante demanda do Coordenador com a anuência da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
III - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste TEP, eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao CEFET-MG, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a partir da análise da prestação de contas pelo CEFET-MG, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial providenciada pela autoridade competente.
 
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A FCM deverá apresentar prestação de contas final ao CEFET-MG, contendo despesas detalhadas e comprovadas, em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do presente TEP, conforme art. 11 do decreto nº 7.423/10 e demais legislações em vigência.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade do projeto.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da FCM, relação de pagamentos, discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação, quando for o caso.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
O CEFET-MG terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento de todos os documentos da prestação de contas do presente TEP, para analisar, com fundamento nos pareceres técnicos e financeiros expedidos pelas áreas competentes.
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente instrumento terá vigência da data de sua assinatura até 28 de abril de 2026.
 
SUBCLÁUSULA ÚNICA
O prazo de vigência poderá ser prorrogado mediante solicitação e justificativas prévias do coordenador da ação e com a aprovação da DEDC, sendo formalizada por meio de Termo Aditivo.
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS VÍNCULOS
O presente TEP não representa associação comercial entre os partícipes, vinculo subordinação ou controle, nem os impede de firmar contrato com terceiros, na forma da Lei nº 8.958, de 20/12/1994, c/c o Decreto nº 7.423/10.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO E PENALIDADES
Constitui motivo para rescisão deste TEP o inadimplemento pela FCM ou pelo CEFET-MG de quaisquer das obrigações assumidas, ou quaisquer motivos constantes do art. 137 da Lei nº 14.133/21, sujeitando os mesmos às sanções previstas nos arts. 155, 162 e 163 daquela Lei.
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste instrumento, deverão ser resolvidos de comum acordo pelos signatários, em reunião da qual se lavrará ata que integrará o presente instrumento para todos os fins de direito.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Com base no artigo 75, inciso XV, da Lei n° 14.133/21, c/c o artigo 1º da Lei nº 8.958/94, e o artigo 1º do Decreto nº 7.423/10, o apoio a ser implementado pela FCM ao CEFET-MG para a execução deste TEP está firmado por meio de contratação direta, na modalidade dispensa, de nº 028/2024, autorizada em 02/04/2024.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
De conformidade com o disposto no inciso II do art. 94 da Lei nº 14.133/21, o presente instrumento será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em até dez dias úteis contados da data de sua assinatura.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Para dirimir as dúvidas e pendências que se originarem da interpretação ou aplicação das cláusulas do presente TEP que não forem resolvidas em comum acordo entre as partes, será competente o foro da Justiça Federal, Seção de Minas Gerais, sediada em Belo Horizonte-MG, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
 
E por estarem assim, justas e acertadas, assinam as partes, o presente Termo de Execução de Projeto.



(Assinado digitalmente em 05/04/2024 11:35 )
CARLA SIMONE CHAMON
DIRETORA-GERAL - TITULAR
CEFET-MG (11.00)
Matrícula: 1218048
(Assinado digitalmente em 03/04/2024 13:14 )
ANGELA DE MELLO FERREIRA
ASSINANTE EXTERNO
CPF: 522.748.706-59
Processo Associado: 23062.022623/2023-17

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