MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
COORDENAÇÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS


TERMO DE CONVÊNIO DE ESTÁGIO Nº 5 / 2024 - CCONT (11.54.05)

Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO
Belo Horizonte-MG, 09 de Abril de 2024.
TERMO DE CONVÊNIO DE ESTÁGIO CCONT Nº 005/2024
 
 
TERMO DE CONVÊNIO DE ESTÁGIO CCONT Nº 005/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG E O INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO REGIONAL DO PARANÁ
 
 
 
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS - CEFET-MG, doravante denominado INSTITUIÇÃO DE ENSINO, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na Avenida Amazonas, 5.253, Bairro Nova Suíça, Belo Horizonte - MG, CEP 30.421-169, inscrito no CNPJ sob o n° 17.220.203/0001-96, neste ato representado pelo seu Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, Prof. Patterson Patrício de Souza, conforme Portaria de Delegação de Competência 26/2023-GDG, e a associação privada INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO REGIONAL DO PARANÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 75.047.399/0001-65, com sede na Avenida Comendador Franco, nº 1341, Jardim Botânico, Curitiba - PR, CEP 80.215-090, doravante denominada AGENTE DE INTEGRAÇÃO, neste ato representada por sua Coordenadora, senhora Ana Paula Urbano Cintra, em conformidade com a Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, resolvem celebrar este Termo de Convênio de Estágio, que será em tudo regido pelos preceitos e princípios de direito público e obedecerá, no que couber, às disposições contidas na Lei n° 14.133/21 e demais legislação pertinente em vigor, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
1.1. O presente instrumento visa estabelecer condições básicas e gerais de cooperação mútua que regularão os estágios de estudantes regularmente matriculados na INSTITUIÇÃO DE ENSINO junto às concedentes parceiras do AGENTE DE INTEGRAÇÃO, de interesses curriculares, obrigatórios ou não, entendido o estágio como estratégia de profissionalização que complementa o ensino e aprendizado dos mesmos.
1.2. As concedentes parceiras do AGENTE DE INTEGRAÇÃO são todas e quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado interessadas em conceder estágio curricular, obrigatório ou não, aos estudantes da INSTITUIÇÃO DE ENSINO e que para tal recorram aos serviços auxiliares do AGENTE DE INTEGRAÇÃO, de acordo com o previsto no art. 5º da lei nº 11.788/2008.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Estágio
2.1. O estágio, obrigatório ou não, visa à complementação do processo de ensino e formação acadêmica do estudante, assim como à aquisição de habilitação prática na sua área de formação acadêmica, por meio da realização de estudos, pesquisas e trabalhos ligados às atividades inerentes à vaga de estágio ofertada, e deverá obedecer ao disposto na Lei nº 11.788/2008 c/c a ON nº 2/2016 da SGP/MPOG.
2.2. O estágio, assim, é um componente de caráter teórico-prático que, desenvolvido no ambiente de trabalho, tem como objetivo preparar e desenvolver os estudantes para a vida cidadã e a atividade profissional.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Formalização de Termo de Compromisso
3.1. Os estudantes serão selecionados pelo AGENTE DE INTEGRAÇÃO para se dedicarem às atividades relacionadas com os respectivos cursos.
3.2. Para a realização de cada estágio, em decorrência deste CONVÊNIO, será celebrado um Termo de Compromisso de Estágio - TCE, entre o estudante, a concedente parceira e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO e com a interveniência do AGENTE DE INTEGRAÇÃO, nos termos do inciso II do Art. 3º da Lei nº 11.788/2008 de 25/09/08.
3.3. O Termo de Compromisso constituirá comprovante de inexistência de vínculo empregatício entre o Estudante, as concedentes parcerias e o AGENTE DE INTEGRAÇÃO e deverá necessariamente mencionar e ser vinculado a este CONVÊNIO.
3.4. O AGENTE DE INTEGRAÇÃO se responsabiliza pela remessa à INSTITUIÇÃO DE ENSINO dos Termos de Compromisso de Estágio, devidamente acompanhados dos planos de estágio, os quais serão submetidos à análise pelo curso de origem do aluno e, posteriormente, assinados pela mesma.
3.5. O Estudante somente poderá iniciar as atividades de estágio junto à concedente parceira com toda a documentação regularizada, sendo que os estágios iniciados sem a autorização e assinatura da INSTITUIÇÃO DE ENSINO não serão reconhecidos pela mesma.
 
CLÁUSULA QUARTA - Das Obrigações dos Partícipes
4.1. Para cumprir as finalidades deste Convênio, caberá ao as atribuições descritas AGENTE DE INTEGRAÇÃO no art. 5° da Lei 11.788/08, além das seguintes:
a) Desenvolver esforços para captar oportunidades de estágio, divulgando, junto ao universo potencial de unidades Concedentes, as condições para a realização dos estágios dos Estudantes da INSTITUIÇÃO DE ENSINO;
b) Obter da INSTITUIÇÃO DE ENSINO informações sobre as condições para a realização dos estágios de seus estudantes;
c) Obter das concedentes parceiras a quantificação e qualificação das oportunidades de estágio a serem concedidas, com a identificação dos respectivos níveis e cursos para os quais as mesmas disponham de condições para oferecer estágios;
d) Ajustar as condições de realização de estágio;
e) Cadastrar os Estudantes da INSTITUIÇÃO DE ENSINO;
f) Convocar os Estudantes cadastrados e em condições de usufruírem das oportunidades de estágio conseguidas, comunicando a INSTITUIÇÃO DE ENSINO;
g) Fornecer aos Estudantes convocados todas as informações que caracterizam cada oportunidade de estágio;
h) Conferir junto à INSTITUIÇÃO DE ENSINO a autenticidade da Declaração de Matrícula fornecida ao Estudante;
i) Preparar e providenciar para que o Estudante, a INSTITUIÇÃO DE ENSINO e a concedente parceira assinem o respectivo Termo de Compromisso de Estágio nos termos da Lei 11.788/08;
j) Fazer o acompanhamento administrativo;
k) Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais em benefício do Estudante, fazendo constar do Termo de Compromisso o nome da seguradora e o número da apólice de seguro;
l) Notificar as concedentes parceiras sobre qualquer irregularidade constatada na situação escolar dos Estudantes ou no cumprimento das obrigações estabelecidas nos Convênios, nos Termos de Compromisso e nos Planos de Atividades, quando informado pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO;
m) Disponibilizar ao Estudante formulário de Relatório de Acompanhamento do Estágio, periodicamente, para o registro das atividades desenvolvidas;
n) Fornecer às INSTITUIÇÕES DE ENSINO todas as informações decorrentes deste Convênio, inclusive, semestralmente, o Relatório de Atividades preenchido pelo aluno, comprovado por vistos do supervisor da concedente parceira para acompanhamento, avaliação, supervisão e controle do Estágio.
 
4.2. Para cumprir as finalidades deste Convênio, caberá à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, as atribuições descritas no art. 7° da Lei 11.788/08, além das seguintes:
a) Fornecer a relação a cada um dos cursos que mantém, assim como as informações que consubstanciem as condições para a realização dos estágios de Estudantes de seu Corpo Discente, incluindo o Projeto Pedagógico dos Cursos e os Planos de Atividade aprovados;
b) Propiciar condições que facilitem e agilizem a inclusão de seus Estudantes no Cadastro do AGENTE DE INTEGRAÇÃO de candidatos a estágio, nos termos deste Convênio;
c) Divulgar junto a seus Estudantes, quando for o caso, as oportunidades de estágio captadas pelo AGENTE DE INTEGRAÇÃO, de forma a facilitar e agilizar o comparecimento dos mesmos;
d) Assinar os Termos de Compromisso de Estágio que vierem a ser celebrados entre seus Estudantes e as concedentes parceiras, desde que atendidos os requisitos da Lei 11.788/08;
e) Indicar professor orientador para acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades dos estagiários;
f) Avaliar e aprovar as instalações das concedentes parceiras;
g) Informar ao AGENTE DE INTEGRAÇÃO os casos de desligamento, abandono, requerimento de trancamento de matrícula ou formatura dos Estudantes da INSTITUIÇÃO DE ENSINO e os de rescisão dos Termos de Compromisso de Estágio;
h) Fornecer ao Estudante selecionado para ocupar a vaga de estágio, a Declaração de Matrícula.
 
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O AGENTE DE INTEGRAÇÃO deverá notificar às concedentes parceiras sobre as suas responsabilidades legais, técnicas e administrativas, inclusive quanto ao Seguro de Acidentes Pessoais do Estudante em estágio, nos termos da Lei 11.788/2008, caso identifique violação dos compromissos assumidos neste Convênio ou no Termo de Compromisso a ser firmado, por quaisquer das partes.
 
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O AGENTE DE INTEGRAÇÃO será responsabilizado civilmente se indicar estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
 
CLÁUSULA QUINTA - Da Inexistência de Ônus Financeiro
5.1. As atividades decorrentes deste Convênio não implicarão em quaisquer ônus financeiros para a INSTITUIÇÃO DE ENSINO e nem para seus Estudantes que vierem a se beneficiar de tais ações.
 
CLÁUSULA SEXTA - Da Inexistência de Vínculos e Exclusividade
6.1. O presente Convênio tem finalidade social e de incentivo a integração e preparação do aluno ao ambiente de trabalho, não representando associação comercial entre os signatários, vínculo, subordinação, controle ou solidariedade.
6.2. Por sua vez, o estágio não terá vínculo empregatício de qualquer natureza para as concedentes parceiras do AGENTE DE INTEGRAÇÃO, na forma do previsto no art. 3º da Lei nº 11.788/2008.
6.3. O compromisso ora assumido pelos partícipes também não é exclusivo, isto é, não os impedem de firmar outros instrumentos congêneres com terceiros para atingir o mesmo escopo do presente Convênio.
 
CLÁUSULA SÉTIMA - Da Concessão de Bolsa
7.1. Tendo por fundamento o artigo 12 da Lei nº 11.788/2008 e especialmente para a hipótese do estágio não obrigatório, durante o prazo de vigência do estágio, acompanhará e fiscalizará o pagamento AGENTE DE INTEGRAÇÃO da bolsa de complementação de estudo ou outra forma de contraprestação, bem como do auxílio-transporte para o estudante, a cargo das concedentes parceiras, providenciando a rescisão do contrato no caso do descumprimento.
7.2. Nos casos em que o AGENTE DE INTEGRAÇÃO realiza o pagamento diretamente para o Estudante, não se aplicará o parágrafo anterior, ficando a seu cargo toda a responsabilidade da quitação da bolsa de complementação de estudo ou outra forma de contraprestação, bem como do auxílio-transporte.
 
CLÁUSULA OITAVA - Da Duração e Jornada do Estágio
8.1. A duração do estágio deverá ser definida no Termo de Compromisso, podendo ser renovado através de termo aditivo, limitada a permanência do estudante junto à concedente parceira por no máximo dois anos, exceto para portador de deficiência.
8.2. A jornada de atividade em estágio deverá ser definida no Termo de Compromisso, observando os limites previstos no art. 10 da lei nº 11.788/2008, em turno compatível com o horário escolar, e ainda observando que o horário não pode prejudicar o desenvolvimento regular do Estudante.
8.3. Fica assegurado ao Estudante que desenvolva estágio com duração igual ou superior a um ano recesso de trinta dias ou proporcional nos casos de estágio inferior a um ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
 
CLÁUSULA NONA - Da Publicação
9.1. O extrato do presente Termo de Convênio deverá ser publicado no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias contados da data de sua assinatura, a cargo do CEFET-MG.
 
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Vigência deste Convênio
10.1. O presente Termo de Convênio terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura.
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Denúncia e Rescisão
11.1 O presente Convênio poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, sem ônus para as partes convenentes, mediante aviso escrito com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou de imediato, na hipótese de descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Do Plano de Trabalho
12.1. As atividades decorrentes do presente Convênio serão identificadas e resumidas em um Plano de Trabalho específico, constando a sua forma de execução, dentre outros elementos.
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Do Acompanhamento
13.1. O acompanhamento e fiscalização deste Convênio, por parte da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, em todos os seus aspectos, estará sob a responsabilidade da Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras do CEFET-MG.
13.2. De igual modo, o acompanhamento das atividades deste Convênio por parte do AGENTE DE INTEGRAÇÃO, recairá sob a responsabilidade do signatário deste instrumento ou outra pessoa indicada em documento próprio com o nome completo e número do CPF, bem como a assinatura e cópia do documento de identidade da mesma.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Das Disposições Gerais
14.1 Ao Estudante aplica-se a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade das concedentes parceiras, cabendo ao AGENTE DE INTEGRAÇÃO assegurar o seu cumprimento.
14.2. As alterações ou acréscimos que acaso venham a ser necessários para complementar as condições deste Convênio deverão ser formalizadas através de Termo Aditivo.
14.3. Os partícipes deverão observar, para a consecução do objeto definido neste Convênio, os ditames da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Do Foro
15.1. Para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes da execução deste Termo de Convênio, as partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais, sediada em Belo Horizonte-MG, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, a teor do Art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
 
E, por estarem de inteiro e comum acordo, as PARTES assinam o presente Termo de Convênio de Estágio.



(Assinado digitalmente em 10/04/2024 16:03 )
PATTERSON PATRICIO DE SOUZA
DIRETOR - TITULAR
DEDC (11.53)
Matrícula: 1669886
(Assinado digitalmente em 10/04/2024 09:33 )
ANA PAULA URBANO CINTRA
ASSINANTE EXTERNO
CPF: 041.424.849-07
Processo Associado: 23062.019212/2024-17

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